TRF2 - 5055761-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055761-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO JOSE XIMENES BARROSOADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
13/08/2025 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055761-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO JOSE XIMENES BARROSOADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DIFERENÇA DE AUXÍLIO FARDAMENTO ajuizada por MARCIO JOSÉ XIMENES BARROSO em face da UNIÃO (MARINHA DO BRASIL).
Pretende a condenação da ré ao pagamento integral do valor do auxílio-fardamento correspondente ao soldo de Suboficial, por ocasião de sua promoção em 2020, deduzido o valor já recebido.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, ao ser promovido à graduação de Suboficial da Marinha em junho de 2020, fez jus ao recebimento do auxílio-fardamento integral, mas recebeu apenas a diferença entre o soldo anterior e o novo, no valor de R$ 686,00.
Sustenta que a limitação imposta pela Administração Militar carece de amparo legal, tendo decorrido mais de um ano desde o último pagamento do benefício em sua antiga graduação.
Diante da ausência de solução administrativa, propôs a presente ação.
Argumenta que: O art. 2º, alínea “d”, art. 3º, inciso XII, e anexo IV, tabela II, alínea “g”, da MP nº 2.215-10/2001 garantem o pagamento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo por ocasião da promoção.O art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 é ilegal por restringir o direito previsto na MP, excedendo o poder regulamentar do Executivo.Decreto não pode limitar direito previsto em Medida Provisória com força de lei, conforme o art. 84, IV, da CF/88 e o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42.Mesmo à luz do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, não se aplicaria ao caso, pois houve decurso superior a um ano entre os dois recebimentos.A TNU firmou tese (Tema 212) reconhecendo a ilegalidade da limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 e o direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento.
Ao final, requer: A citação da União (Marinha do Brasil), na pessoa do seu representante legal.
A procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor integral do auxílio-fardamento no montante de R$ 6.169,00, com juros e correção monetária desde junho de 2020, deduzido o valor já recebido de R$ 686,00.
A condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
Atribui à causa o valor de R$ 8.587,13 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e treze centavos).
Não há requerimento de gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:03
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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