TRF2 - 5064119-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/09/2025 23:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064119-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CYNTHIA MONTEIRO SILVAADVOGADO(A): JULIANA LIÃO SERRA (OAB RJ248748)AUTOR: LUCAS VINICIUS MONTEIRO ALMEIDAADVOGADO(A): JULIANA LIÃO SERRA (OAB RJ248748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS VINICIUS MONTEIRO ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064119-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CYNTHIA MONTEIRO SILVAADVOGADO(A): JULIANA LIÃO SERRA (OAB RJ248748)AUTOR: LUCAS VINICIUS MONTEIRO ALMEIDAADVOGADO(A): JULIANA LIÃO SERRA (OAB RJ248748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS VINICIUS MONTEIRO ALMEIDA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora CYNTHIA MONTEIRO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
II - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO18S)
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02/07/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJSPE02F)
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01/07/2025 17:18
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:39
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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01/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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