TRF2 - 5068014-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120561120254020000/TRF2
-
28/08/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 17:43:05)
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120561120254020000/TRF2
-
26/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068014-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEMAR DIGITAL EQUIPAMENTO DE COMUNICACAO EIRELIADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
LEMAR DIGITAL EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO EIRELI, qualificada na exordial, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL objetivando “a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300, caput, do CPC/2015, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, e a exclusão dos créditos ora em discussão do CADIN, pelos fatos e fundamentos apresentados pela Autora”.
Para tanto, alega que “as respectivas dívidas tributárias estão eivadas de nulidade e carecem de revisão, a uma, porque não houve a correta intimação do Contribuinte a respeito desses débitos, a duas, porque são cobrança de valores indevidos com a cominação de juros de mora e multa punitiva desproporcional”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No presente caso, a parte autora não juntou, com a exordial, a cópia da íntegra do processo administrativo em questão, para se verificar se houve sua correta intimação sobre os débitos cobrados nas Inscrições de Dívida Ativa números 70 4 24 162295-34, 70 4 24 162360-77 e 70 4 23 258704-07 Ademais, apesar de em tal peça mencionar que estão sendo exigidos “valores indevidos com a cominação de juros de mora e multa punitiva desproporcional”, não os especificou.
Nesta senda, somente após a oitiva da parte ré, o Juízo terá mais subsídios para formação do seu convencimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica desde já advertida a parte autora de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
Cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
01/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:00
Juntada de Petição
-
31/07/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 375,53 em 23/07/2025 Número de referência: 1356710
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068014-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEMAR DIGITAL EQUIPAMENTO DE COMUNICACAO EIRELIADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento, voltem imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência. -
04/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:59
Despacho
-
04/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 17:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000273-03.2025.4.02.5115
Luiz Carlos Berrio Von Helde
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Eduardo Mendes da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000273-03.2025.4.02.5115
Luiz Carlos Berrio Von Helde
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Mendes da Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 13:53
Processo nº 5102723-03.2024.4.02.5101
Rosenilde Lourenco da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 16:46
Processo nº 5001356-63.2025.4.02.5112
Roberto Cristiano Ipolito de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005630-80.2024.4.02.5120
Katterine Vitoria Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 22:25