TRF2 - 5060349-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 19:51
Juntada de Petição
-
08/07/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060349-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UERIQUE DA SILVA CHAGAS CASTILHOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por UERIQUE DA SILVA CHAGAS CASTILHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “folgas indenizadas” denominadas "Folgas trabalhadas (gênero conforme Cap.
II, A: rubrica “Curso em folga, Curso em folga Pendente, “Media curso em folga”);, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$5.480,73 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e três centavos).
Como causa de pedir, a parte autora alega, em resumo, que a verba em questão possui natureza indenizatória e, portanto, estaria isenta de tributação. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; b) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15; c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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