TRF2 - 5001196-77.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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07/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-77.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANA MARIA ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692)ADVOGADO(A): STEPHANIE LA FERRARI (OAB ES037821)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de petição (evento 66, PET1) na qual a parte autora, ANA MARIA ROSA DE OLIVEIRA, manifesta seu interesse em aderir ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236.
Na mesma petição, requer a homologação judicial do referido acordo, com a consequente determinação para que o INSS proceda à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício.
O pleito de homologação judicial não merece prosperar.
Conforme já explicitado em decisões anteriores, a adesão ao acordo chancelado na ADPF 1236, que visa à restituição de valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, deve ocorrer por via exclusivamente administrativa.
A decisão proferida no evento 58, DESPADEC1 foi clara ao estabelecer que a adesão "deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa, sem necessidade de homologação judicial". A petição da parte autora, contudo, limita-se a manifestar um interesse genérico na adesão, solicitando uma homologação judicial para a qual este juízo não tem competência, visto que o procedimento é extrajudicial.
A autora não anexa qualquer comprovante de que tenha iniciado ou concluído o procedimento na esfera administrativa junto ao INSS, tornando seu pedido de homologação prematuro e inadequado.
A adesão ao acordo pressupõe, entre outros requisitos, o "compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido".
Tal desistência, contudo, é consequência da formalização do acordo na via administrativa, e não um ato a ser simplesmente homologado por este juízo sem a comprovação do cumprimento dos trâmites extrajudiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo formulado no evento 58, DESPADEC1.
Determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora para que, querendo, busque a adesão ao acordo diretamente na via administrativa, junto ao INSS, nos termos definidos na ADPF 1236.Esclareça-se à parte autora que, uma vez formalizado e cumprido o acordo na esfera administrativa, deverá comunicar a este juízo, apresentando a documentação pertinente, para que se possa proceder à extinção do processo em face do INSS, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.Mantenho a suspensão do presente feito, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, até ulterior deliberação daquela Corte ou comunicação de acordo entre as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 17:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 02:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 60
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-77.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANA MARIA ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692)ADVOGADO(A): STEPHANIE LA FERRARI (OAB ES037821)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:06
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 46
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-77.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANA MARIA ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692)ADVOGADO(A): STEPHANIE LA FERRARI (OAB ES037821)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
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07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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04/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Decisão interlocutória
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:45
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 18:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 17:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:42
Determinada a citação
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13/02/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:40
Juntado(a)
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13/02/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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