TRF2 - 5002627-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 11:50
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002627-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO JOSE LEITE FROIOADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175) ATO ORDINATÓRIO (...) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, nos termos da fundamentação, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
07/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002627-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO JOSE LEITE FROIOADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO O PEDIDO e julgo extinto este feito na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Ré a: 1) cessar os descontos de IRPF na fonte sobre o benefício previdenciário titulado pela parte autora à alíquota de 25%, aplicando-se ao benefício da parte autora as alíquotas progressivas previstas na Lei nº 11.482/2007, inclusive o o limite de isenção previsto no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável aos beneficiários maiores de 65 anos; 2) restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda, na forma da fundamentação, com a incidência da Taxa SELIC desde o recolhimento indevido; 3) observar, no cálculo do quantum debeatur, que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n° 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma Lei.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei n° 10.259/01.
Intime-se o INSS da presente Sentença, para cessar a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a) na alíquota de 25% e proceder à aplicação das alíquotas progressivas previstas na Lei nº 11.482/2007, inclusive o o limite de isenção previsto no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável aos beneficiários maiores de 65 anos .
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, nos termos da fundamentação, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 18:49
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 18:01
Juntada de Petição
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:10
Determinada a intimação
-
29/01/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005598-87.2024.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
J M Tavares Representacoes LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004197-70.2025.4.02.5002
Iraci Faiole Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 15:30
Processo nº 5056744-18.2024.4.02.5101
Wilson da Silva Filho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037124-83.2025.4.02.5101
Marcio Silva dos Santos
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 13:48
Processo nº 5037002-84.2022.4.02.5001
Cassia Figueiredo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00