TRF2 - 5012476-44.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2025 13:58
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012476-44.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: CLAUDIO MARCOS DE MEDEIROSADVOGADO(A): MONIQUE MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ156777)ADVOGADO(A): BARBARA DA FONSECA FERNANDES (OAB RJ220923)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 20/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
21/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
21/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/08/2025 00:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:43
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:13
Despacho
-
28/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
-
22/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012476-44.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: CLAUDIO MARCOS DE MEDEIROSADVOGADO(A): MONIQUE MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ156777)ADVOGADO(A): BARBARA DA FONSECA FERNANDES (OAB RJ220923)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 19/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 59 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
15/07/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012476-44.2022.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIO MARCOS DE MEDEIROSADVOGADO(A): MONIQUE MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ156777)ADVOGADO(A): BARBARA DA FONSECA FERNANDES (OAB RJ220923)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do NCPC/2015, para, reconhecida a integralidade do intervalo de trabalho com recilhimento de contribuições infividuais entre 13/07/2018 a 12/11/2019, determinar que o INSS proceda à implantação, em favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/186.591.238-4, com DIB em 12/11/2019, respeitado o direito adquirido às regras anteriores à EC 103/19 e a não incidência do fator previdenciário.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 12/11/2019 (data de promulgação da EC nº 103/19).
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.
Independentemente do trânsito em julgado, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/186.591.238-4), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 23:29
Juntada de Petição
-
16/09/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Petição
-
03/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
03/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 12:12
Juntada de peças digitalizadas
-
26/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:21
Despacho
-
06/09/2023 19:10
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12F)
-
14/02/2023 23:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2022 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2022 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/08/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 14:31
Despacho
-
17/08/2022 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2022 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/07/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 13:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2022 13:26
Determinada a citação
-
02/05/2022 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/04/2022 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2022 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2022 20:37
Determinada a intimação
-
17/03/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2022 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2022 23:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2022 23:33
Determinada a intimação
-
03/03/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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