TRF2 - 5007807-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007807-17.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TELAVIVE LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 131
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/09/2025 16:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007807-17.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TELAVIVE LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA TELAVIVE LTDA. em face de r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5027086-94.2020.4.02.5001 pelo M.M.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a impugnação à penhora de faturamento (evento 53, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a União requereu, em razão de suposta ausência de bens penhoráveis, a constrição sobre o faturamento da empresa no percentual de 3%; que o Juízo a quo deferiu o pedido e majorou indevidamente o percentual para 5%; que, após manifestação da Fazenda Nacional concordando com o percentual de 3%, o Juízo manteve a penhora com a redução para 3%, desconsiderando integralmente os impactos econômicos e sociais da medida sobre a atividade essencial desempenhada pela agravante; que a decisão inicial, ao majorar o percentual da penhora para 5% sobre o faturamento bruto, violou os limites da lide (art. 141) e impôs condenação em quantidade superior ao pedido; que a decisão agravada manteve os efeitos de uma medida concedida fora dos limites legais, sem reconhecer formalmente a nulidade ou parcial invalidade da decisão anterior; que a penhora sobre o faturamento foi determinada sem que fossem observados os pressupostos legais; que a jurisprudência do STJ exige a demonstração inequívoca da excepcionalidade da constrição; que, nos termos do artigo 866 do CPC, a penhora sobre o faturamento da empresa somente pode ser admitida como última ratio; que a penhora sobre faturamento compromete diretamente a função social da empresa; que não houve demonstração de que outros meios menos gravosos tenham sido tentados; que há perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, pois qualquer interrupção no serviço do terminal rodoviário afetará não apenas a empresa agravante, mas a população usuária do transporte público.
Requer a concessão do efeito suspensivo; que requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da penhora sobre faturamento com a consequente suspensão da execução; que requer, caso for o entendimento do Egrégio Tribunal, que a penhora sobre o faturamento seja em face do faturamento líquido da empresa e não sobre o bruto. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Destaca-se a questão tratada no Tema nº 769/STJ, que dizia respeito à definição da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade, e que foi julgado em 19/04/2024, havendo transitado em julgado em 06/08/2024, fixando as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Remetendo-se ao item "II" acima transcrito, em momento anterior à decisão agravada, não foram intentadas pesquisas de forma a esgotar as diligências por bens anteriores ao item "X" do art. 835 do CPC/2015.
Tampouco, no tocante à LEF, aos bens elencados anteriormente ao item "VIII" de seu art. 11 - em que se insere a penhora sobre faturamento por definição de que esta não é equiparada em dinheiro pelo Tema em apreço - houve esgotamento.
Necessária, portanto, demonstração de inexistência de bens classificados em posição superior à penhora sobre faturamento com base na LEF em razão de sua especificidade, sem impedimentos que, após tal demonstração, seja deferida nova penhora sobre faturamento.
Vislumbro, portanto, fumus boni iuris na pretensão da agravante, somada a periculum in mora por haver risco de que a penhora em comento seja efetivada nos autos de origem. Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027086-94.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/07/2025 22:57
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/07/2025 22:57
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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