TRF2 - 5005631-74.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
-
15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
01/08/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005631-74.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: IVANIR ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO DIRETO EM CONTA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
TERCEIRO QUE ACESSOU O CELULAR DA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Apelo em ação na qual idosa de 79 anos alega, um ano depois dos fatos, que terceiro que frequentava sua casa teve acesso ao seu aparelho celular e contraiu três empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, e um crédito direto em conta, em operações realizadas ao longo de um mês.
O pedido de indenização contra a instituição financeira foi julgado improcedente e foi afastada a responsabilização da instituição.
Recurso que insiste na indenização por danos materiais e morais. 2.
Mesmo à luz da súmula 479 do STJ, não há responsabilidade da instituição financeira quando ausente defeito objetivo na prestação de serviço e há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3.
Narrativa frágil, sem explicação para a relação com o terceiro que frequentava a sua casa ou as circunstâncias em que ele teria acessado o aparelho celular.
Os empréstimos, de baixo valor, foram contratados no intervalo de vários dias entre uns e outros, em período de tempo no qual outras operações cotidianas eram realizadas, sem indícios de fraude ou falha sistêmica.
E parte dos recursos obtidos dos empréstimos foi utilizada para pagamento de boletos.
Não há notícia de registro policial da ocorrência, nem de que a CEF fora comunicada após as contratações.
Ausência de movimentações atípicas, ou de qualquer outra situação que impusesse mecanismos preventivos de fraudes, mesmo em conta de idosos.
A correntista permitiu ou foi induzida a permitir as operações por terceiros, com sua senha, sem qualquer interferência ou falha do banco.
Inviável atribuir responsabilidade à instituição financeira. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 12:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
-
09/07/2025 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005631-74.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: IVANIR ALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
-
30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
05/06/2025 18:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082789-64.2021.4.02.5101
Reginaldo Alcantara de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2021 19:29
Processo nº 5000580-66.2025.4.02.5111
Marcos Antonio Lopes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050568-86.2025.4.02.5101
Isaque Morais da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leonardo Alves da Costa Franco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037876-98.2024.4.02.5001
Antonio Nunes Belem
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 16:20
Processo nº 5037876-98.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Antonio Nunes Belem
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 16:25