TRF2 - 5005187-04.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005187-04.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ALINE PAULA DE ARAUJO CABRAL (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ218171)RECORRIDO: DANILO CABRAL FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ218171) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interpostoem face de sentença que o condenou o réu a pagar as parcelas de BPC/LOAS ao deficiente, referentes ao período de 06/06/2024 (1ª DER) a 07/02/2025 (DER do NB 719.292.857-8) (Evento 24.1).
Inconformado, o réu apresentou recurso inominado (Evento 33.1).
Contrarrazões no Evento 41.1.
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito da miserabilidade, sob a seguinte fundamentação: (...) Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da negativa administrativa de concessão de BPC/LOAS por um suposto não atendimento de critério de renda média per capita pelo autor.
Argumenta o autor que a ré, de forma equivocada, somou o valor do Bolsa Família, recebido por sua genitorar, ao valor recebido a título de salário por seu irmão Arian.
Confira-se a renda informada: Na época dos fatos, ainda não vigia o Decreto 12.534, de 25 de junho de 2025, que incluiu o valor recebido por benefíciário do Programa Bolsa Família no calculo da renda média per capita.
Perceba-se que, ainda que o raciocínio fosse diverso, a renda total do núcleo familiar não ultrapassaria o equivalente a meio salário mínimo.
Assim, na Data de Entrada do Requerimento do benefício n. 715.198.829-0 (06/06/2024), o autor já fazia jus ao benefício postulado (...) Com efeito, conforme CadÚnico atualizado, à época do requerimento referente ao NB 715.198.829-0 (Evento 1.10, fl. 24), a família do autor era composta por quatro pessoas.
Excluída a renda do Bolsa Família, a renda per capita permanecia dentro do limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Vale observar que, em junho de 2024, o irmão auferia salário inferior a R$ 1.400,00, valor inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), o que, distribuído entre quatro integrantes, confirma a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.
No recurso inominado, o INSS se limita a alegar que "No caso concreto, a situação do grupo familiar - descrita no estudo/verificação social e conferida nos sistemas previdenciários - apontam realidade de não atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial", acrescentando print do CNIS do irmão do autor, sustentando que "POR SIMPLES CONTA ARITMÉTICA, (...) A RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERA O LIMITE OBJETIVO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO".
Todavia, a alegação do INSS não apresenta fundamentação suficiente para infirmar a decisão de primeiro grau.
A análise da renda familiar deve observar o conjunto probatório constante dos autos, considerando a composição do núcleo familiar e os valores efetivamente percebidos à época do requerimento.
Como demonstrado, excluindo a suposta renda do Bolsa Família, a renda per capita do grupo familiar permanecia inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, atendendo, portanto, ao requisito da miserabilidade previsto na Lei nº 8.742/1993.
Dessa forma, as razões recursais apresentadas pelo INSS não enfrentam, de modo válido e específico, o fundamento essencial da sentença.
Limitou-se o recorrente a reiterar teses genéricas, dissociadas do contexto fático e jurídico enfrentado pelo juízo a quo. É, portanto, patente a ausência da necessária dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso não impugnam, de forma eficaz e direta, os fundamentos da decisão recorrida, deixando de demonstrar o desacerto da sentença no que se refere à análise conjunta dos elementos probatórios à luz da norma assistencial.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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12/08/2025 19:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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11/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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06/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 09:30
Recebido o recurso de Apelação
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05/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005187-04.2025.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALINE PAULA DE ARAUJO CABRAL (Pais)ADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ218171)AUTOR: DANILO CABRAL FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ218171)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a retroceder a a DIB do benefício n. 719.292.857-8, concedido em favor de DANILO CABRAL FERREIRA, CPF nº *27.***.*51-83, para o dia 06/06/2024 (DER do benefício n. 715.198.829-0) Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, por ser todo o período de atrasados posterior a 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Vista ao MPF.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar, em 30 dias, as parcelas vencidas devidas à parte autora.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao demandante e, não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 09:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça
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29/05/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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