TRF2 - 5000297-73.2021.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
13/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000297-73.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: NILZA DE FARIA BASTOSADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 19:14
Determinada a intimação
-
30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAG01
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30/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000297-73.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE: NILZA DE FARIA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que existe início de prova material, além de prova testemunhal favorável.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)A autora alega ter trabalhado como pequena produtora rural desde 12 anos.
Como prova do alegado vieram aos autos os seguintes elementos materiais (Eventos 1 e 6): Certidão de Casamento, celebrado em 1986, onde consta a autora como doméstica e seu marido como motorista; CNIS com um vínculo urbano entre 2001 e 2003; Contrato de comodato agrícola firmado em 05/4/2010; Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Magé informando que a autora exerce atividade rural desde 16/10/1989, mas sem data de expedição.
Em seu depoimento pessoal, a autora alega que trabalha com seus parentes na roça.
Alega que seu filho trabalha com obras e que a filha trabalhava em colégio.
Alega que a casa em que reside fica do outro lado da rua em relação à casa da mãe, mas que é o mesmo terreno.
Quando perguntada sobre o que planta, a autora disse que "o que mais plantou foi aipim e milho".
Alega que o marido trabalhou como motorista entre 98 e 99, embora seu casamento celebrado em 1986 conste a profissão de motorista de seu marido.
Alega que o pai herdou de herança o terreno que tem 14 hectares.
Os depoimentos pessoal e das testemunhas não puderam comprovar que a autora trabalhou os últimos 15 anos como rural, pois a autora remeteu o plantio de milho ao passado e sempre destaca a atividade como de sua mãe, embora possua um contrato de comodato que lhe permitiria mais autonomia de seu labor.
Outrossim, a autora sequer mencionou o referido contrato ou como se daria a divisão dos proveitos da lida rural, uma vez que reside em casas distintas da mãe e dos irmãos que com ela trabalhariam. Somado a isso, a exigência de início de prova material para o período pleiteado não foi atendida, de modo que não é possível reconhecer o direito ao referido benefício (...)”. A aposentadoria por idade rural é devida aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).
A comprovação do trabalho rural depende, todavia, de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente oral, salvo motivo de força maior. É como dispõe a norma do art. 55, § 3. º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A indispensabilidade de prova material é reafirmada pela jurisprudência, conforme enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Ademais, “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008).
Todavia, é possível reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo exibido, conforme enunciado n.º 577 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
No caso concreto, todavia, a prova documental produzida é remota, havendo um intervalo de dez anos entre a data do último elemento material e a data em que a autora completou 55 anos de idade. A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme enunciado n.º 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:19
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 19:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/01/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2024 15:23
Despacho
-
17/01/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/10/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
03/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2023 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/11/2022 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/11/2022 15:20
Intimado em audiência
-
09/11/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2022 15:20
Determinada a intimação
-
09/11/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 15:19
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 08/11/2022 13:00. Refer. Evento 44
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
05/11/2022 00:03
Juntada de Petição
-
29/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/07/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 18:24
Determinada a intimação
-
01/07/2022 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 18:08
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 08/11/2022 13:00
-
07/06/2022 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2022 17:42
Intimado em Secretaria
-
12/05/2022 17:42
Intimado em Secretaria
-
12/05/2022 17:35
Despacho
-
12/05/2022 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2022 17:35
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 12/05/2022 14:00. Refer. Evento 25
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12/05/2022 15:23
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
12/05/2022 13:06
Juntada de Petição
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2022 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2022 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/01/2022 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
25/01/2022 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
25/01/2022 17:56
Determinada a intimação
-
25/01/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 16:44
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 12/05/2022 14:00
-
30/11/2021 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2021 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/11/2021 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/11/2021 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2021 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2021 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2021 10:46
Determinada a intimação
-
24/11/2021 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:05
Juntada de Petição
-
14/09/2021 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2021 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2021 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2021 11:01
Determinada a intimação
-
28/04/2021 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2021 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2021 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2021 13:20
Determinada a intimação
-
18/02/2021 10:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/02/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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