TRF2 - 5075725-32.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 19:03
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/08/2025 17:54
Determinada a intimação
-
07/08/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
07/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
-
05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 15:48
Juntada de Petição
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075725-32.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ENEIAS DA SILVA MANSO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que implementou os requisitos necessários à concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 – Pedágio 50 %.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) II.3.
CASO CONCRETO A parte autora formulou requerimento em 27/01/2023, indeferido pela autarquia ante a apuração do tempo de contribuição de 35 anos, 8 meses e 12 dias até a data, dos quais 32 anos, 6 meses e 25 dias até a promulgação da EC 103/2019, conforme contagem constante no procedimento administrativo (PA) que veio aos autos (evento 6, PROCADM3: fls. 25-49).
No evento 11, indicou o reconhecimento dos períodos correspondentes às competências de dezembro de 1993 a fevereiro de 1994; dezembro e 1995; março de 2000 e junho de 2008 - destes, apenas dezembro de 1993 já foi contabilizado.
Para comprová-los, fez juntar ao PA (ev. 6,2: fls. 28-33) cópias dos comprovantes de recolhimento, devidamente carimbados ou com autenticação mecânica, comprovando o recolhimento.
Atestados os recolhimentos, merecem pois reconhecimento para todos os fins previdenciários.
Assim, tem-se o seguinte quadro: NºEvento,Doc:fl(s).InícioFimFatorTempoCarênciaTempo de contribuição já reconhecido até 13/11/201932 anos, 6 meses e 25 dias392Tempo de contribuição já reconhecido até a DER35 anos, 8 meses e 12 dias42616,2: 28-29 / DI 01/12/199301/01/199428/02/19941.000 anos, 2 meses e 0 dias226,2: 3001/12/199531/12/19951.000 anos, 1 meses e 0 dias136,2: 3201/03/200031/03/20001.000 anos, 1 meses e 0 dias146,2: 3301/06/200830/06/20081.000 anos, 1 meses e 0 dias1 TOTAL ATÉ 13/11/201932 anos, 11 meses e 25 dias397 TOTAL ATÉ A DER36 anos, 1 meses e 12 dias431 Deste modo, somados os períodos acima reconhecidos ao tempo já contabilizado pelo INSS, a parte autora completa 36 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento, dos quais 32 anos, 11 meses e 25 dias até 13/11/2019, não cumprindo os requisitos de nenhuma das regras de transição previstas na EC 103/2019 para a concessão da aposentadoria pretendida.
Cabe ressaltar, por fim, que eventual reafirmação da DER não poderia aproveitar à parte autora, uma vez que não há registro de contribuições posteriores à data do requerimento (ev. 6,3: fls. 22-23)”. À vista do recurso interposto, observo que de fato somados os períodos de trabalho computados pelo INSS na via administrativa (Evento 1.15 págs. 60/62), excluídos os períodos concomitantes, encontra-se o total de 33 anos e 25 dias até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), e o total 36 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição até a data de entrada do requerimento (27/01/2023), o que possibilita a concessão da aposentadoria, espécie 42, ao segurado, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, na forma da tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento30/08/1962SexoMasculinoDER27/01/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Reconhecido na sentença01/01/199428/02/19941.000 anos, 2 meses e 0 dias22Reconhecido na sentença01/12/199531/12/19951.000 anos, 1 mês e 0 dias13Reconhecido na sentença01/03/200031/03/20001.000 anos, 1 mês e 0 dias14Reconhecido na sentença01/06/200830/06/20081.000 anos, 1 mês e 0 dias15-01/07/198631/01/19871.000 anos, 7 meses e 0 dias76-01/03/198728/02/19891.002 anos, 0 meses e 0 dias247-01/08/198722/09/19871.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância08-23/09/198730/11/19871.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09-01/03/198931/03/19891.000 anos, 1 mês e 0 dias110-01/04/198930/06/19931.004 anos, 3 meses e 0 dias5111-01/07/199331/07/19931.000 anos, 1 mês e 0 dias112-01/08/199330/11/19931.000 anos, 4 meses e 0 dias413-01/12/199331/12/19931.000 anos, 1 mês e 0 dias114-01/03/199430/04/19951.001 ano, 2 meses e 0 dias1415-02/05/199531/08/19951.000 anos, 3 meses e 29 dias416-01/09/199530/09/19951.000 anos, 1 mês e 0 dias117-01/10/199530/11/19951.000 anos, 2 meses e 0 dias218-01/01/199631/07/19971.001 ano, 7 meses e 0 dias1919-01/03/199612/06/19961.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância020-01/09/199730/11/19991.002 anos, 3 meses e 0 dias2721-01/12/199929/02/20001.000 anos, 3 meses e 0 dias322-01/04/200031/05/20081.008 anos, 2 meses e 0 dias9823-01/07/200830/04/20111.002 anos, 10 meses e 0 dias3424-18/05/201106/07/20111.000 anos, 1 mês e 19 dias325-01/07/201131/01/20121.000 anos, 6 meses e 24 diasAjustada concomitância626-01/03/201231/12/20221.0010 anos, 10 meses e 0 dias130 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 15 dias14836 anos, 3 meses e 16 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 0 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 27 dias15937 anos, 2 meses e 28 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 0 meses e 25 dias39857 anos, 2 meses e 13 dias90.2722Até 31/12/201933 anos, 2 meses e 12 dias39957 anos, 4 meses e 0 dias90.5333Até 31/12/202034 anos, 2 meses e 12 dias41158 anos, 4 meses e 0 dias92.5333Até 31/12/202135 anos, 2 meses e 12 dias42359 anos, 4 meses e 0 dias94.5333Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 6 meses e 16 dias42859 anos, 8 meses e 4 dias95.2222Até 31/12/202236 anos, 2 meses e 12 dias43560 anos, 4 meses e 0 dias96.5333Até a DER (27/01/2023)36 anos, 2 meses e 12 dias43560 anos, 4 meses e 27 dias96.6083 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 18 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 5 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 18 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 5 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 18 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 5 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 18 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 5 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 18 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 5 dias).
Em 27/01/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 18 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 5 dias).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/196.985.611-1, com data de início (DIB) em 27/01/2023; (2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, se ultrapassados 45 dias da intimação da implantação do benefício, juros de mora a conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:22
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2024 21:30
Juntada de Petição
-
06/02/2024 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
17/11/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2023 21:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2023 18:36
Alterado o assunto processual
-
26/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2023 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2023 20:50
Determinada a intimação
-
12/07/2023 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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