TRF2 - 5011793-67.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011793-67.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ROGERIO RANGEL IGNACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) EMENTA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF - INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA DE PROVENTOS - POSSIBILIDADE - EC Nº 47/2005. I - Recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária de sentença que condenou ré nas seguintes obrigações: (i) averbar a especialidade do período de 22/02/1989 a 11/12/1990, com a conversão em tempo comum, aplicando-se as regras do RGPS, mediante contagem diferenciada (1,40), conforme tese consolidada no Tema 942, do STF; (ii) promover novo Mapa de Tempo de Serviço do autor, somando-se o período especial reconhecido nesta sentença (item i) ao período especial já averbado administrativamente (evento 16, ANEXO2, e evento 16, ANEXO3); (iii) com a correta contagem do tempo de serviço, verificar se a parte demandante preenche, cumulativamente, os requisitos fixados no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, concedendo-lhe a aposentadoria pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício do segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos; (iii) pagar as diferenças pretéritas, a contar de 16/07/2019 (data do protocolo do requerimento administrativo - evento 1, PROCADM15). II - O art. 40, § 4º, da Lei Maior prevê a aposentadoria especial a servidores que exerçam atividade de risco, ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.
III - Sobre o assunto, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33 e apontou que, enquanto persiste a mora legislativa, é de garantir-se o direito à aposentadoria especial de tais servidores, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV - Por sua vez, a tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral (tema 942) reconhece a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social, até a edição da EC nº 103/2019, para a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Assim, uma vez comprovado que o autor exercia atividades em condições especiais, tem direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, no período anterior à EC nº 103/2019, para fins de concessão da aposentadoria especial.
V - A integralidade e paridade remuneratória exigem os requisitos exigidos pela regra de transição imposta pela Emenda Constitucional nº 47/2005 (RE nº 590.260/SP - Tema 139).
Tais requisitos restaram preenchidos após a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 942.
VI - Recurso e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:23)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 5011793-67.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROGERIO RANGEL IGNACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 93
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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