TRF2 - 5006826-62.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2025 19:13
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 18:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA03
-
05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
30/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006826-62.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: NISIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/10/1955 (evento 1, OUT10), completou a idade mínima acima delimitada em 14/10/2015, restando evidenciado o cumprimento do primeiro requisito.
No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 60 anos em 2015.
Compulsando os autos, em especial o processo administrativo de evento 1, PROCADM13, verifico que o INSS apurou um total de 115 meses de carência e 8 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora.
Eis a análise feita pelo INSS ao final do processo administrativo: - Competências 08/2011, 10/2011 a 06/2012, 01/2013, 05/2013, 02/2015, 06/2015 e 06/2018 estão extemporâneas.
Caso pretenda o cômputo de tais períodos deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para os anos em referência de forma a comprovar o recebimento contemporâneo pela prestação de serviço/retirada de pro labore; - Caso pretenda o cômputo do período trabalhado junto ao Instituto de Assistência dos Serv do Estado do Rio de Janeiro, apresentar Certidão de Tempo de Contribuição e/ou Declaração (conforme o regime de previdência a que esteve vinculado), emitida pelo órgão público, nos termos da Portaria 154/2008 (anexo à exigência anterior); - Caso seja aposentada pelo Instituto de Assistência dos Serv do Estado do Rio de Janeiro deve apresentar declaração emitida por aquele órgão público informando qual o período efetivamente computado para fins de aposentadoria; Por sua vez, a parte autora pretende o cômputo, para efeito de carência, dos seguintes períodos de contribuição não considerados pelo INSS: (1) de 03/1977 a 03/2009, referente a vínculo alegadamente mantido pela parte autora com a INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERV DO EST R DE JANEIRO, mas não admitidos pelo INSS por ter sido vínculo estatutário sem apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (2) 08/2011; 10/2011; 04/2015 e 04/2020, referente às contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora na condição de contribuinte individual, mas não admitidas pelo INSS por ter sido recolhidas em valores inferiores ao mínimo exigido; (3) de 01/08/2011 a 31/08/2011; 01/10/2011 a 31/12/2017; 01/02/2018 a 30/04/2019; 01/07/2019 a 31/05/2020; 01/08/2020 a 05/11/2020, referentes a contribuições previdenciárias alegadamente vertidas pela parte autora na condição de contribuinte individual prestador de serviços para cooperativas, mas não admitidas pelo INSS por terem sido recolhidas extemporaneamente; Acerca do ponto 1, o período em que o autor alega ter trabalhado no serviço público no INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERV DO EST R DE JANEIRO, compulsando os autos verifico que a parte autora foi servidor público estadual de 29/11/1976 a 18/03/2009, vide certidão de evento 1, OUT2 e o CNIS de evento 1, CNIS3. Nos termos da certidão, todo o período foi computado para aposentadoria a pedido da servidora (RPPS).
Sendo assim, não pode ser usado para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nestes termos, conforme art. 96 da LBPS 8.213/91 Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Acerca do ponto 2, as competências acima controvertidas que tiveram recolhimento abaixo do salário mínimo, a parte autora, no evento 64, GPS2, comprova pagamento da guia complementar, porém, são concomitantes com os recolhimentos pela cooperativa de trabalho do item 3.
Acerca do ponto 3, correspondentes a atividades laborativas exercidas pela parte autora para cooperativa de trabalho, algumas considerações são necessárias.
Em regra, o contribuinte individual tem a obrigação de realizar o pagamento das contribuições devidas.
No entanto, no caso de contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho, a Lei nº 10.666/2003 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, o eventual descumprimento ou regularização extemporânea da obrigação previdenciária não impede o reconhecimento do tempo de contribuição em favor do contribuinte individual.
De mais a mais, a autora juntou declaração de pertencimento ao quadro da cooperativa desde 2008 (evento 35, DECL2).
Desse modo, deve ser computado, para efeito de tempo de contribuição, o período de 01/10/2011 a 30/11/2020, correspondente aos recolhimentos previdenciários vertidos pela parte autora na condição de contribuinte individual.
Sendo assim, consideradas as contribuições previdenciárias acima analisadas, além daquelas já admitidas pelo INSS para efeito de carência, chega-se ao seguinte resultado: Aposentadoria por idade Em 05/11/2020 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Depreende-se, pois, do cômputo de todos as contribuições previdenciárias comprovadas nos autos que a parte autora possuía, até a DER (05/11/2020), 212 contribuições previdenciárias, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade." O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:23
Não conhecido o recurso
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 23:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/02/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/12/2023 09:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/12/2023 12:15
Juntada de Petição
-
18/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
18/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 12:56
Alterado o assunto processual
-
16/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/07/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2023 14:29
Juntada de Petição
-
12/06/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
12/06/2023 11:26
Determinada a intimação
-
09/06/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 16:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
19/05/2023 18:34
Juntada de Petição
-
12/05/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
12/05/2023 10:18
Determinada a intimação
-
11/05/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2023 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/04/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2023 12:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/02/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/01/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2022 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 16:03
Despacho
-
22/11/2022 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/11/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/11/2022 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/11/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:49
Determinada a intimação
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Petição
-
20/10/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 17:27
Juntada de Petição - NISIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (RJ147247 - LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA)
-
18/10/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 13:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 12:05
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 17:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2022 13:37
Juntada de Petição
-
01/09/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2022 15:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2022 15:44
Determinada a citação
-
19/07/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2022 15:55
Juntada de Petição
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 13:08
Não Concedida a tutela provisória
-
29/06/2022 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003633-91.2025.4.02.5002
Antonia Maria Ferreira Arruda
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 11:20
Processo nº 5083582-03.2021.4.02.5101
Antonio Braz Lopes de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2021 14:33
Processo nº 5000750-44.2025.4.02.5109
Aline de Oliveira Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000092-26.2025.4.02.5107
Rogerio Moura Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana de Moraes SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061216-28.2025.4.02.5101
Ivani Aparecida Pavan Togi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcel Fontenele de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00