TRF2 - 5005246-29.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:31
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005246-29.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: GUILHERME RODRIGUES COELHOADVOGADO(A): FERNANDA FARIAS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB RJ205991) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado na petição retro e determino a seguinte TRANSFERÊNCIA para a conta bancária do beneficiário, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo a presente Decisão como OFÍCIO: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA0194OPERAÇÃO005NÚMERO DA CONTA OU ID86414741-1VALOR OU PERCENTUAL DO SALDOR$ 3.322,50ACRÉSCIMOS(X) COM ACRÉSCIMOS LEVANTAMENTO(X) TOTAL ( ) PARCIALDATA BASE DE ATUALIZAÇÃO (Se o levantamento não for total)-CUSTO DA OPERAÇÃO(X) Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.
CONTA DE DESTINO: BANCO Itaú Unibanco (341)AGÊNCIA6173OPERAÇÃO / CHAVE PIX TIPO DE CONTACorrente/PoupançaNÚMERO DA CONTA73755-9TITULAR DA CONTAGUILHERME RODRIGUES COELHOCPF/CNPF TITULAR DA CONTA*01.***.*83-03 O banco de origem deverá encaminhar a este Juízo o comprovante da transação, com informação acerca do valor da transferência e da situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Intime-se a agência 0194 CEF por meio de intimação eletrônica.
Caberá à parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:35
Despacho
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18/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 07:37
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:48
Despacho
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05/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 19:07
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005246-29.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: GUILHERME RODRIGUES COELHOADVOGADO(A): FERNANDA FARIAS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB RJ205991)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Ainda, dê-se vista à parte autora sobre o evento 55.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a CEF ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa (Enunciado 97 do FONAJE), caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo.
Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará, intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo: https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento. Ressalto que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário. Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:58
Despacho
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22/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/07/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/07/2025 08:01
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005246-29.2024.4.02.5117/RJAUTOR: GUILHERME RODRIGUES COELHOADVOGADO(A): FERNANDA FARIAS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB RJ205991)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela CEF, devendo o dispositivo da sentença no evento 43, SENT1? passar a constar da seguinte forma: ? Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Determinar que o banco réu EXCLUA, definitivamente, o nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, CANCELANDO o débito no valor de R$ 417,15 (quatrocentos e dezessete reais e quinze centavos), com vencimento em 15/02/2024 (evento 1, ANEXO7), vinculado ao contrato nº 19.4670.110.0001510-00. b) Condenar o banco réu a PAGAR para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal; DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante a necessidade, tão comum entre milhões de brasileiros, de obtenção de crédito para o consumo).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a CEF comprove o cancelamento da anotação da dívida objeto dos autos nos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 dias da intimação da sentença.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, cumpra-se.
P.R.I ?.
P.I. -
03/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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24/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 07:55
Determinada a intimação
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13/03/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 14:50
Juntada de Petição
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21/10/2024 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 13:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO04S)
-
18/10/2024 13:53
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA 1 - CESOL/SG - 18/10/2024 13:30. Refer. Evento 17
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18/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 18:59
Juntada de Petição
-
21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:20
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 18/10/2024 13:30
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05/09/2024 16:54
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 05:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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09/08/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/08/2024 17:53:12)
-
08/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Ato ordinatório praticado - 08/08/2024 17:53:12)
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08/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:07
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO04S para CESOL-SGA)
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07/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:40
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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