TRF2 - 5003579-28.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003579-28.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ROGERIO BALDOTTO MOULINADVOGADO(A): MATHEUS NASCIMENTO MOULIN (OAB ES040072)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem remessa necessária. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para análise acerca do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2025 02:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 02:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003579-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROGERIO BALDOTTO MOULINADVOGADO(A): MATHEUS NASCIMENTO MOULIN (OAB ES040072) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003579-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROGERIO BALDOTTO MOULINADVOGADO(A): MATHEUS NASCIMENTO MOULIN (OAB ES040072) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 15:23
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 17:06
Juntado(a)
-
16/05/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCAC01S)
-
16/05/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 18:19
Declarada incompetência
-
15/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 17:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS505J)
-
10/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029966-20.2024.4.02.5001
Aconias Tome de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049286-13.2025.4.02.5101
Nutri Service Comercio de Alimentos LTDA
Procurador Fazenda Nacional - Uniao - Fa...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049286-13.2025.4.02.5101
Nutri Service Comercio de Alimentos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:51
Processo nº 5079750-59.2021.4.02.5101
Enival Assis dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2021 17:50
Processo nº 5038287-35.2024.4.02.5101
Bruno de Paula Montenegro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00