TRF2 - 5006463-12.2021.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
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13/08/2025 07:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA05
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13/08/2025 07:20
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006463-12.2021.4.02.5118/RJ RECORRIDO: NICOLLE NAYRA DA SILVA NUNES GROSSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA FERREIRA PIRES (OAB RJ173624) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR QUE OCASIONOU DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA PARTE AUTORA, FILHA UNILATERAL DESTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO DO INSS A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ.
O TEMA 979 FOI JULGADO EM 10/03/2021, COM ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO EM 23/04/2021 (LOGO, APLICÁVEL DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, CF.
ART. 1.040, III, DO CPC/2015), QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 17/06/2021.
HOUVE MODULAÇÃO TEMPORAL DA TESE: PARA OS CASOS AJUIZADOS POSTERIORMENTE A 23/04/2021 (COMO ESTE) APLICA-SE A TESE 979, SEGUNDO A QUAL CABE AO SEGURADO COMPROVAR A BOA-FÉ OBJETIVA (DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO).
A PARTE AUTORA ESTAVA CIENTE DE QUE A COMPANHEIRA HABILITADA TARDIAMENTE BUSCAVA SUA PARTE NA PENSÃO, POIS PARTICIPOU COMO RÉ NO PROCESSO DO JUÍZO FAMILIAR, EM AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, E SEU BENEFÍCIO DESDOBROU DA PENSÃO CONCEDIDA À SUA IRMÃ UNILATERAL, FILHA DA COMPANHEIRA HABILITADA TARDIAMENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1.
Sobre a irrepetibilidade dos valores pagos por erro do INSS a beneficiário de boa-fé, trata-se de questão pacificada pelo STJ.
O Tema 979 foi julgado em 10/03/2021, com acórdão paradigma publicado em 23/04/2021 (logo, aplicável de imediato, independentemente do trânsito em julgado, cf. art. 1.040, III, do CPC/2015).
Inclusive, o acórdão do STJ transitou em julgado em 17/06/2021, de modo que nada justifica a manutenção da suspensão dos processos sobre o tema. 1.2.
Houve modulação temporal da tese: Para os casos ajuizados posteriormente a 23/04/2021, aplica-se a tese firmada no Tema 979, segundo a qual cabe ao segurado comprovar a boa-fé objetiva (demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido).
Para os casos ajuizados anteriormente a 23/04/2021, não se aplica a tese firmada no Tema 979, mas sim a compreensão anterior consolidada pelo STJ (1ª Turma, AGINT NO RESP 1.441.615, j. em 09/08/2016; 2ª Turma, RESP 1.674.457, j. em 03/08/2017): há irrepetibilidade da verba alimentar se o pagamento decorre de erro da Administração e se presente a boa-fé, ou seja, não demonstrada a má-fé.
Para ambos os casos, é ver que a Súmula 34 da AGU já dispõe que "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
A orientação do STJ é menos restritiva que o entendimento da AGU e desobriga a devolução quando há boa-fé do recebedor e erro de qualquer espécie da Administração. 1.3.
Pela clara sistematização da matéria e por ilustrar o posicionamento já firmado pela 5ª TR-RJ, transcrevo acórdão de relatoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR É TITULAR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB *29.***.*25-25, COM DIB EM 27/02/2008, PRECEDIDO IMEDIATAMENTE DO AUXÍLIO DOENÇA NB 517.908.619-8 (COM DIB EM 19/03/2006).O INSS, EM REVISÃO DO BENEFÍCIO, IDENTIFICOU “ERRO NA APURAÇÃO DA RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO ACIMA REFERENCIADO, EM RAZÃO DE DUPLICAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS QUE COMPUSERAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – PBC DO BENEFÍCIO, GERANDO DESSA FORMA ACRÉSCIMO INDEVIDO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB E NA RENDA MENSAL INICIAL”.
ESSA REVISÃO GEROU UM DÉBITO DO AUTOR PARA COM O INSS DE R$ 20.017,27, QUE VINHA SENDO DESCONTADO NAS MENSALIDADES DO BENEFÍCIO.A SENTENÇA FIXOU AS PREMISSAS DE QUE OS PAGAMENTOS DECORRERAM DE ERRO DO INSS E QUE FORAM RECEBIDOS DE BOA FÉ.
ESSAS PREMISSAS NÃO FORAM CONTROVERTIDAS NO RECURSO (DO INSS).A 1ª SEÇÃO DO STJ, NO TEMA 979 (RESP 1.381.734, PUBLICADO EM 23/04/2021), FIXOU A SEGUINTE TESE: “COM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, SÃO REPETÍVEIS, SENDO LEGÍTIMO O DESCONTO NO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DE VALOR DO BENEFÍCIO PAGO AO SEGURADO/BENEFICIÁRIO, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO, DIANTE DO CASO CONCRETO, COMPROVA SUA BOA-FÉ OBJETIVA, SOBRETUDO COM DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO”.NO ENTANTO, OS EFEITOS FORAM MODULADOS DA SEGUINTE FORMA: "DESSE MODO, SOMENTE DEVE ATINGIR OS PROCESSOS QUE TENHAM SIDO DISTRIBUÍDOS, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO".O CASO PRESENTE CUIDA DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 23/04/2021, DE MODO SE QUE APLICA A COMPREENSÃO ANTERIOR DO STJ, QUE ERA SEMELHANTE: HÁ IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR SE O PAGAMENTO DECORRE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E SE PRESENTE A BOA FÉ, OU SEJA, NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ.
NESSES TERMOS, INVOCAMOS AQUI PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO: 1ª TURMA, AGINT NO RESP 1.441.615, J.
EM 09/08/2016 (“ESTA CORTE TEM O ENTENDIMENTO DE QUE, EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO E DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO, E TENDO A IMPORTÂNCIA SIDO RECEBIDA DE BOA-FÉ POR ELE, MOSTRA-SE INVIÁVEL IMPOR AO BENEFICIÁRIO A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECEBIDAS”); E 2ª TURMA, RESP 1.674.457, J.
EM 03/08/2017 (“É ENTENDIMENTO ASSENTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE QUE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E SEM MÁ-FÉ DO SEGURADO, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO, ANTE SEU CARÁTER ALIMENTAR”).A SENTENÇA ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS ATRASADOS DEVIDOS À PARTE AUTORA (DEVOLUÇÃO A ELA DO QUE FOI DESCONTADO), O STF, NO RE 870.947 (J.
EM 20/09/2017), JÁ FIXOU A IMPROPRIEDADE DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS.
ESSA IMPROPRIEDADE TAMBÉM JÁ HAVIA SIDO FIXADA NA SÚMULA 110 DAS TR-RJ.
FICA MANTIDO O CRITÉRIO DA SENTENÇA (“ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL [RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF], TANTO PARA OS JUROS QUANTO PARA A CORREÇÃO”).QUANTO AOS JUROS, A SENTENÇA JÁ ADOTOU O CRITÉRIO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (POUPANÇA / MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF).
LOGO, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO NESSE PONTO.RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 0050670-04.2016.4.02.5169/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 13/10/2021) Consequentemente, (i) não há vulneração da orientação firmada pelo STJ (porque a 5ª TR-RJ tem feito a distinção da tese aplicável aos casos ajuizados antes e a partir de 23/04/2021 (iii) nem há violação ao art. 115, II e § 1º da Lei 8.213/1991 nem ao art. 154, II e § 3º do Decreto 3.048/1999, porque aplicados em conformidade à interpretação que lhes conferiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS CONTRA JULGAMENTO DESTA 5ª TURMA QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 23/04/2021, APLICOU PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ (1ª TURMA, AGINT NO RESP 1.441.615, J.
EM 09/08/2016; E 2ª TURMA, RESP 1.674.457, J.
EM 03/08/2017), PARA CONCLUIR QUE HÁ IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR SE O PAGAMENTO DECORRE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E SE PRESENTE A BOA FÉ, OU SEJA, NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ.OS EMBARGOS VEICULAM, BASICAMENTE, UMA TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA E NÃO INDICAM PROPRIAMENTE QUALQUER OMISSÃO DO JULGAMENTO.
LOGO, DEVEM SER REJEITADOS.QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 979 DO STJ, ELA NÃO PODE SER ACOLHIDA: (I) O TEMA 979 FOI JULGADO EM 10/03/2021 E O ACÓRDÃO PARADIGMA FOI PUBLICADO EM 23/04/2021; LOGO, JÁ PODERIA SER APLICADO (CPC, ART. 1.040, III); (II) O REFERIDO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 17/06/2021; E (III) EM VERDADE, HOUVE MODULAÇÃO TEMPORAL DA TESE (APLICÁVEL APENAS ÀS AÇÕES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO) E O NOSSO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO APLICOU A COMPREENSÃO ANTERIOR CONSOLIDADA PELA CORTE.COMO SE TRATOU DE SIMPLESMENTE APLICAR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VULNERAÇÃO À LEI 8.213/1991, ART. 115, II E PARÁGRAFO PRIMEIRO, OU AO DECRETO 3.048/1999, ART. 154, II E §3º, QUE FICAM PREQUESTIONADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
JULGAMENTO MANTIDO.(5ª TR-RJ, recurso 0026377-53.2018.4.02.5151/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 13/12/2021) 2.1.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada após 23/04/2021.
Aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2.2.
A primeira sentença (evento 37, SENT1) foi tornada sem efeito, em acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos INSS (evento 53, SENT1).
Assim, foi proferida nova sentença (evento 61, SENT1), que julgou procedente em parte os pedidos, para condenar o INSS a restituir os valores descontados a título de "CONSIGNAÇÃO DÉBITO INSS", sem, contudo, ponderar sobre a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora: Trata-se de ação proposta por NICOLLE NAYRA DA SILVA NUNES GROSSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando em síntese a suspensão da cobrança decorrente de desdobramento da pensão por morte recebida pela autora, com a devolução dos valores já descontados.
Requer, ainda, a condenação do INSS à indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
DO MÉRITO.
No caso concreto, conforme contestação acostada no evento 11, DOC1, a autora recebe pensão por morte deixada por seu genitor, falecido em 24/11/2014, com efeitos financeiros desde 02/07/2019, desdobrada, originalmente, com sua irmã Ana Júlia.
Ocorre que a companheira do seu genitor requereu, em 18/11/2019, pensão por morte, concedida a partir da DER. Portanto, a partir de 18/11/2019, a pensão por morte deixada pelo genitor da autora se desdobrou entre três dependentes: a autora, seu irmã e a companheira dele. O INSS esclarece que a demandante teve descontos efetuados no pagamento do benefício de pensão por morte em razão do desdobramento da pensão por morte com a companheira do instituidor, já que recebeu 50% da pensão por morte das competências de 11/2019 e 12/2019.
Contudo, ressalte-se que o INSS não deve descontar/cobrar valores do primeiro dependente que recebe pensão por morte de forma integral e de boa-fé, após o rateio em decorrência da habilitação tardia de outro dependente no mesmo benefício de pensão por morte.
Sendo este o entendimento da justiça conforme a seguinte uniformização (TNU - Turma Nacional de Uniformização): “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício"(PEDILEF 5011918-72.2012.4.04.7201, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TNU.) Para a devolução dos valores recebidos indevidamente pela beneficiária da Previdência Social, é imprescindível que haja a má-fé objetiva no momento do recebimento das parcelas tidas por indevidas pela administração, vejamos: " Os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o primeiro dependente recebedor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão ". (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.).” É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é indevida a repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, habilitado anteriormente para fins de percepção de pensão, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser vistas cum grano salis as normas contidas nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e artigo 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99, salvo hipótese de comprovado comportamento doloso, fraudulento ou eivado de má-fé por parte do segurado, de forma a ludibriar a Administração Pública. Nessa linha, vejam-se os precedentes abaixo colacionados: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE.1.
Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte.2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão. 3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé. 5.
Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.(TRF4 5014992-10.2021.4.04.7205,, Relator CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar de SC, juntado aos autos em 24/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça publicou tese relativa ao Tema 979 nos seguintes termos: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Por conseguinte, devem ser restituídos os valores descontados pelo INSS a título de "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS".
Sobre a pretensão pertinente à suspensão da cobrança e declaração de inexistência do débito, vislumbro a ausência de interesse de agir autoral haja vista que o INSS comprova que a consignação decorrente do desdobramento do benefício originário está encerrada.
Do pedido de dano moral. Não merece prosperar o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais. É que o fato narrado na inicial, por si só, não ocasiona vexame, humilhação pública, exposição pejorativa ou constrangimento ao segurado perante terceiros, de forma a aviltar a sua honra, a sua reputação.
Portanto, ainda que a responsabilidade do INSS seja de natureza objetiva, restou excluída a ilicitude da ação do Estado no caso presente, porquanto se encontra no âmbito da atividade administrativa a cobrança de valores para fins de reparação pecuniária.
Nessa seara, cabe ainda colacionar o teor do seguinte julgado: [...] Ainda que assim não fosse, o pedido não merece acolhida, ante a ausência de comprovação do abalo extrapatrimonial.
Destarte, seja qual for o ângulo de análise, a improcedência é medida impositiva.
DO PEDIDO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar o INSS a restituir os valores já descontados do benefício de pensão por morte da requerente (nº 191.010.585-3), com a rubrica de CONSIGNAÇÃO, com atualização pela taxa SELIC.
Quanto aos pedidos de suspensão da cobrança e declaração de inexistência do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC. 2.3.
Em recurso (evento 65, RECLNO1), o INSS sustentou, em síntese, que: (i) trata-se de habilitação tardia de outro dependente à pensão por morte, não devendo discutir sobre boa ou má-fé; (ii) não se aplica ao caso a tese fixada no Tema 979 do STJ, pois se trata de mero acerto contábil e não decorre de erro da Administração; (iii) os descontos referem-se às competências recebidas pela parte autora compreendidas entre o requerimento e deferimento administrativos da pensão à companheira do pai falecido; (iv) o valor consignado totaliza R$ 333,06 e não aquele indicado pela autora; (v) não houve boa-fé objetiva, pois a parte autora sabia, ou tinha condições de saber, da existência da companheira habilitada tardiamente, pois seu benefício desdobrou da pensão concedida à filha desta com o instituidor, irmã unilateral daquela, o que impunha o dever de informar ao INSS. 2.4.
A parte autora apresentou contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1). 3.1.
Em 02/07/2019, sob NB 191.010.585-3, a parte autora NICOLLE NAYRA DA SILVA NUNES GROSSO requereu a pensão por morte, instituída por seu pai, LUIZ FERNANDO PEREIRA GROSSO, falecido em 24/11/2014 (evento 1, CCON5).
A pensão foi concedida a ela por desdobramento da pensão recebida por sua irmã unilateral, ANA JÚLIA DE OLIVEIRA PEREIRA, desde o óbito, pois requerida em 30/12/2014, sob NB 170.936.457-0 (evento 11, OUT2, fl. 4).
Em 18/11/2019, sob NB 192.030.789-0, a companheira do falecido e mãe de ANA JÚLIA, BRUNA DE OLIVEIRA SOARES BRITO, requereu a pensão por morte, que foi deferida em 18/12/2019, com pagamento desde a DER (evento 11, OUT2, fl. 3).
Os descontos operados na pensão da parte autora referem-se à competências de 11 e 12/2019, que compreendem a data de requerimento e do deferimento da pensão a BRUNA.
Os descontos, de fato, totalizam R$ 333,06, como se compreende dos extratos evento 1, EXTR7 e da conta aritmética explanada pelo INSS em evento 65, RECLNO1, diferentemente dos R$ 1.322,69 indicados pela parte autora (evento 1, INIC1, fl. 5) 3.2.
Em consulta ao SAT/EXTERNO/INSS, no procedimento administrativo aberto por BRUNA, foi anexada a sentença que reconheceu a união estável desta com o falecido, em cujo processo, 0015596-56.2018.8.19.0206, que tramitou no Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital, a parte autora NICOLLE NAYRA DA SILVA NUNES GROSSO, representada por sua genitora ROSANGELA DA SILVA NUNES ROBERTO, foi ré, inclusive contestou. O processo foi iniciado em 2018 e sentença proferida em 18/08/2019, pouco depois da parte autora requerer a pensão.
Assim, antes da habilitação de BRUNA, aquela já tinha conhecimento de que esta buscava o reconhecimento como dependente de seu pai falecido. 3.2.
Não obstante, o fato de a pensão por morte recebida pela parte autora ter desdobrado da pensão concedida à sua irmã unilateral, filha da companheira de seu pai falecido, ora habilitada tardiamente, também evidencia que era de seu conhecimento a existência de mais uma dependente.
Os descontos, portanto, não decorreram de erro do INSS ou interpretação errônea da lei ao conceder a pensão. 3.3.
Diante disso e da ausência da comprovação pela parte autora, a boa-fé objetiva resta descaracterizada e os descontos foram corretos, pois decorreram da aplicação do art. 74, § 6º, e respeitaram o limite de 30% previsto no art. 115, inciso II, ambos da Lei 8.213/1991. 4.
Decido PROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora, validando, portanto, os descontos efetuados pela autarquia. Sem custas.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
10/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:32
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição
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12/07/2024 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2024 19:52
Recebido o recurso de Apelação
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17/06/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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28/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2024 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/12/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/12/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:50
Determinada a intimação
-
17/10/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/10/2023 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2023 18:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/04/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2022 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/10/2022 18:48
Determinada a intimação
-
23/10/2022 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2022 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2022 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/04/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 20:24
Determinada a intimação
-
10/03/2022 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2021 18:35
Juntada de Petição
-
19/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2021 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2021 18:55
Determinada a intimação
-
25/08/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2021 17:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2021 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2021 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2021 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2021 16:30
Determinada a intimação
-
24/05/2021 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2021 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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