TRF2 - 5002828-85.2023.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002828-85.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: CELMA OUVERNEY (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO TIBURCIO RANGEL (OAB RJ214210) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 124
-
03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
06/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002828-85.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: CELMA OUVERNEY (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO TIBURCIO RANGEL (OAB RJ214210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a ausência de prova material dos períodos computados por mera anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Alega, ainda, que o tempo trabalhadocomo segurado especial deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Contrarrazões em Ev. 45.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Do cotejo entre o que foi alegado na inicial e o que foi reconhecido pelo INSS (fls. 18 do referido evento), verifico que o tema controvertido é: (i) os períodos de trabalho de 01/06/2014 a 16/07/2019 na condição de empregado rural; e (ii) os períodos de trabalho de 26/09/2001 a 12/10/2013 na condição de segurado especial.
Passo ao seu exame. DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora completou 55 anos em 09/06/2020 (evento 1, IDENTIDADE6).
Sendo assim, o requisito exigido pelo §1º do art. 48 da Lei 8.213/91 foi cumprido. DO LABOR RURAL DOS VÍNCULOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento.
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição.
A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999.
De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS.
Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação: (...) § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (...) Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude.
Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Vínculo 01/06/2014 a 16/07/2019 O autor juntou CTPS (evento 1, CTPS) com registro sem rasura, contemporâneo aos fatos e em ordem cronológica aos demais, comprovando o exercício da função de trabalhador rural.
Não houve impugnação específica do INSS.
Logo, mantida a presunção de veracidade das anotações.
Reconheço o vínculo em sua integralidade.
DO PERÍODO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (26/09/2001 a 12/10/2013) Analisando o acervo probatório coligido aos autos, afiro a presença dos seguintes documentos: (i) Contrato de parceria agrícola entre a parte autora e Issao Fukuiama, firmado em 2609/2001, pelo período de 2 anos, para fins de produção de lavoura branca em imóvel denominado Sítio Fukuiama, em ára de 1 ha (evento 1, PROCADM16, pág.13); (ii) Carteira de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Macacu, de 05/05/2013, com contribuições relativas aos meses de 06 a 12/2013 (evento 1, PROCADM16, pág. 15/16).
O conjunto probatório analisado demonstra, portanto, o potencial exercício de atividade rurícola nos anos de 2001 a 2003 e 2013. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (evento 23), foram ouvidas, além da autora, três testemunhas.
Os depoimentos das testemunhas são coerentes, harmoniosos e detalhados no sentido de que a demandante exerce atividade rural em regime de economia familiar desde pelo menos 1991. É possível portanto, reconhecer a qualidade de segurado empregado rural no período de 01/06/2014 a 16/07/2019 e a qualidade de segurado especial no período de 26/09/2001 a 12/10/2013.
Quanto à possibilidade de contagem de tempo de segurado especial com empregado rural, trago a seguinte jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA.
EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA.
DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES.
RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº 20. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PUIL, para reafirmar as seguintes teses: (i) o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e (ii) o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91; e determinar o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado, na forma da QO/TNU nº 20. (PUIL 0001191-14.2016.4.01.3506, Rel.
IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 28/04/2021, publicado em 29/04/2021) A totalização é de mais de 25 anos no exercício de atividade rural (sendo 17 anos, 2 meses e 3 dias reconhecidos nessa sentença, e 7 anos, 11 meses e 13 dias reconhecidos administrativamente), tempo superior à carência exigida pela legislação previdenciária, fazendo jus, portanto, ao deferimento de sua pretensão (...)”.
Quanto ao período trabalhado como segurado empregado, o que pretende o recorrente é que se reconheça que a anotação em carteira de trabalho constitui mero início de prova material dependente de outros elementos para sua confirmação, quando o entendimento que resulta da lei é, verdadeiramente, uma presunção, ainda que relativa.
Nesse sentido é a Súmula n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” No mesmo sentido é o Enunciado nº 89, das TRRJ: “a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.
Não identifico indícios de adulteração nos documentos exibidos, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes.
Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos.
O efeito da presunção relativa que se reconhece às anotações em carteira de trabalho é inverter o ônus da prova.
Caberia, portanto, ao recorrente comprovar que os vínculos que impugna são inexistentes, ou fraudulentos, ao invés de exigir do segurado que produza outras provas além da carteira de trabalho.
Quanto ao período trabalhado como segurado especial, a comprovação do trabalho rural depende de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivament oral, salvo a motivo de força maior. É como dispõe a norma do art. 55, § 3. º, da Lei 8.213/91: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A indispensabilidade de prova material é reafirmada pela jurisprudência, conforme enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso concreto, a sentença apontou elementos materiais de prova, que foram corroborados por prova testemunhal.
Neste ponto, observo que "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, nos termos da fundamentação. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
19/01/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/12/2023 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/12/2023 14:43
Juntada de Petição
-
07/12/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/12/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:18
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 09:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/11/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
27/10/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 19:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 05/09/2023 14:30. Refer. Evento 18
-
06/09/2023 14:23
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
25/08/2023 10:44
Juntada de Petição
-
24/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/07/2023 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 05/09/2023 14:30
-
14/07/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/07/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/07/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 14:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 11:01
Determinada a intimação
-
29/05/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003797-23.2020.4.02.5102
Sergio Barcellos Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2020 22:04
Processo nº 5053896-24.2025.4.02.5101
Eliana dos Santos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001012-58.2025.4.02.5120
Ana Julia Cardoso Galdino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lucia Silverio dos Santos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003528-17.2025.4.02.5002
Mariane Arlindo da Silva Cruz
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 16:08
Processo nº 5088499-60.2024.4.02.5101
Ponteland Distribuicao SA
Procurador Chefe da Fazenda Nacional da ...
Advogado: Tomaz Maneschy Segatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00