TRF2 - 5021227-49.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021227-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: RICARDO LUIS WOWCZYK (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA JOAO (OAB RJ123315) EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMPREGADO PÚBLICO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA/RJ).
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
APLICABILIDADE DO ART. 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL.
SUBMISSÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 606 DO STF. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sua demissão do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ, com o consequente pagamento dos valores retroativos.2. A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de rescisão do vínculo empregatício de trabalhador celetista vinculado ao CREA/RJ, após a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em conformidade com o art. 37, § 14, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019.3. O art. 37, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, é inequívoca ao dispor que "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."4.
A norma abrange expressamente o “emprego público” e as aposentadorias concedidas pelo RGPS que utilizem tempo de contribuição oriundo do respectivo vínculo público.
Não distingue entre vínculos estatutários ou celetistas, tampouco condiciona sua incidência à natureza jurídica da entidade empregadora, bastando que se trate de vínculo público.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 655.283 (Tema 606 da Repercussão Geral), pacificou a interpretação dessas normas, estabelecendo a tese de observância obrigatória de que "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º."6. No caso em análise, a aposentadoria do Apelante junto ao INSS teve início de vigência em 24/09/2021, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019).
Assim, sua situação se enquadra na regra geral do art. 37, § 14, da CF/88, e não na exceção temporal do art. 6º da EC nº 103/2019.7. A alegação de que a natureza sui generis do CREA/RJ o afastaria da legislação aplicável às demais autarquias federais não procede.
Embora o STF reconheça a autonomia financeira e administrativa dos conselhos de fiscalização profissional (ADPF 367), tal peculiaridade justifica apenas a contratação sob o regime da CLT, não os excluindo do âmbito do direito público.
Pelo contrário, a jurisprudência da Suprema Corte reitera que, sendo pessoas de Direito Público, os Conselhos estão sujeitos ao regime jurídico administrativo, incluindo o art. 37 da Constituição Federal..8. O uso do termo "emprego" no § 14 do art. 37 da Constituição é taxativo e demonstra a intenção do legislador constituinte derivado de incluir os vínculos de natureza celetista no âmbito do serviço público, visando coibir a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de emprego público cujo tempo de serviço foi utilizado para a inativação.9.
A extinção do contrato de trabalho do Apelante, portanto, não apresenta qualquer vício de legalidade.
Pelo contrário, a manutenção do vínculo laboral após a aposentadoria voluntária, nas condições apresentadas, configuraria afronta direta ao texto constitucional e ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.10.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem aplicado reiteradamente a tese fixada no Tema 606 do STF em casos análogos envolvendo empregados públicos de diversas entidades da Administração Indireta.11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5021227-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: RICARDO LUIS WOWCZYK (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA JOAO (OAB RJ123315) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/03/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB18)
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24/03/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 15:32
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> SUB4TESP
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24/03/2025 15:32
Juntado(a)
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09/01/2025 15:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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07/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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