TRF2 - 5015176-53.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/08/2025 03:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 18:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015176-53.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: TALITHA CAVICHINI TEIXEIRA CARPINTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NOTA DE CORTE.
CONSTITUCIONALIDADE DOS REGULAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO RAZOÁVEIS.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por TALITHA CAVICHINI TEIXEIRA CARPINTEIRO contra sentença que julgou improcedentes o pedido formulado na ação que move em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO, com base no art. 487, I, do CPC. 2.
Defende a Apelante que a Lei nº 10.260/01 não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM, afirmando que preenche todos os requisitos legais e por conta disso a Portaria do MEC nº 38/2021 teria inovado indevidamente no ordenamento jurídico ao prever requisitos que a Lei não determinou, sendo inconstitucional por violar o princípio da isonomia e o acesso à educação.
Acrescenta que é prescindível a previsão orçamentária, pois se trata de financiamento, ou seja, a parte ressarcirá ao erário posteriormente, e que o número de vagas previstas nunca é integralmente satisfeito, permanecendo um grande quantitativo de vagas ociosas. 3.
No entanto, a Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil, visto que os recursos públicos são escassos, ainda que se trate de empréstimo. 4.
Não há ilegalidade nas regulamentações ora atacadas, que dispõem sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, e elencam, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas, considerando ainda que os recursos públicos são escassos, não são infinitos e são alocados de acordo com as leis orçamentárias, ainda que se trate de empréstimo.
Precedentes. 5.
Destaca-se que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo FIES de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 6.
Inexistente qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser combatida no caso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como proferida. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5015176-53.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: TALITHA CAVICHINI TEIXEIRA CARPINTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/06/2025 18:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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