TRF2 - 5008317-38.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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27/08/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008317-38.2020.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: VINICIUS ROCHA BARRETO RECICLE EXPRESS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE CAMPOS BARRETO (OAB ES020246) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a restituição, em espécie, de valores constantes em PER/DCOMPs transmitidas nos anos de 2015 e 2016, sob a alegação de que os créditos foram indevidamente compensados de ofício com débito previdenciário já extinto, decorrente de execução fiscal oriunda de ação trabalhista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a compensação de ofício realizada pela Receita Federal com base em débitos previdenciários supostamente já extintos configura ilegalidade ou abuso de poder, ensejando a restituição imediata de valores por meio de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige demonstração, desde a inicial, de direito líquido e certo, mediante prova documental pré-constituída, o que não se verifica na hipótese, diante da controvérsia fática e da necessidade de dilação probatória. 4.
A Administração Tributária, por meio da Receita Federal, atuou dentro da legalidade ao proceder à compensação de ofício dos valores reconhecidos como créditos do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não se configurando inércia, ilegalidade ou abuso de poder. 5.
A existência de dúvidas quanto à correspondência exata entre os valores compensados e os créditos pleiteados, bem como sobre a existência de débitos efetivamente extintos à época da compensação, exige apuração em sede própria, não sendo viável a análise pela via estreita do mandado de segurança. 6.
Diante da inadequação da via eleita e da ausência de direito líquido e certo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A compensação de ofício realizada pela Receita Federal com base em débitos registrados em nome do contribuinte, regularmente informada nos autos administrativos, não configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança, quando ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo. 2.
A controvérsia acerca da validade da compensação e da extinção do débito exige dilação probatória, o que torna inadequada a via mandamental para obtenção de restituição tributária. 3.
Ausente demonstração inequívoca de direito violado por ato abusivo ou ilegal, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; CPC, arts. 485, IV, e 493; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 36.414/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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29/09/2022 06:01
Juntada de Petição
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24/09/2021 16:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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24/09/2021 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2021 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/09/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 11:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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15/09/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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