TRF2 - 5005116-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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08/08/2025 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005116-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: JULLYA SALLES DUHOU NETTOADVOGADO(A): GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB SP464832)AGRAVANTE: GABRIEL CORREIA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB SP464832)AGRAVADO: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503)ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, através da qual a parte autora objetivava a suspensão da exigibilidade das parcelas futuras do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado. 2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
Um dos princípios que regem os contratos é o do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos exercem uma força obrigatória, devendo as partes cumprirem o avençado sob pena de sanções. 5.
O autor/agravante não alega qualquer descumprimento do contrato por parte da construtora ou da CEF.
A pretensão à rescisão unilateral tem por fundamento a falta de interesse em continuar com as obrigações assumidas. 6.
A simples alegação de falta de interesse na continuidade do contrato, sem esclarecer os motivos, não se mostra bastante, pelo menos à primeira vista, para o deferimento da liminar inaudita altera parte. 7.
Portanto, não se justifica a imediata suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais assumidas pelo mutuário, tratando-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. 8.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005116-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JULLYA SALLES DUHOU NETTO ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB SP464832) AGRAVANTE: GABRIEL CORREIA CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB SP464832) AGRAVADO: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA.
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 13:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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06/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 10:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 11:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001114-92.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/04/2025 20:11
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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28/04/2025 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 21:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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