TRF2 - 5004992-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004992-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: ANNA BEATRIZ HERIEF GOMESADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CREMERJ.
SESSÃO PLENÁRIA SOBRE PRORROGAÇÃO DA INTERDIÇÃO CAUTELAR.
GRAVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, com pedido de efeito suspensivo, contra Decisão que, deferiu em parte, a tutela de urgência requerida, para autorizar a parte autora/agravada a proceder à gravação da sessão plenária em que se discutirá a prorrogação de sua interdição cautelar, agendada para o dia 15/04/2025, às 17h. 2.
A parte agravante alega, em síntese, que o art. 1º da Resolução CFM nº 2.230/2019 veda expressamente a gravação das audiências realizadas em processos ético-profissionais em virtude do regime de sigilo que norteia esses processos.
Aduz que a pretensão à gravação, ainda que requerida e autorizada pela parte, “não pode se sobrepor ao caráter normativo e vinculante das disposições do CFM”.
Em ato contínuo, argumenta que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das decisões administrativas, especialmente em matérias de ordem técnica e disciplinar, salvo quando eivadas de ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Por fim, alega que a aplicação do CPC no âmbito do processo ético-profissional somente deverá ocorrer de forma supletiva (art. 15 do CPC), quando presente lacuna normativa, o que ocorre no caso em análise.
Desta forma, requer que a Decisão ora agravada seja cassada, reconhecendo-se a legitimidade da vedação imposta pelo CFM por meio da Resolução nº 2.230/2019. 3.
Constatando-se que, neste momento, a sessão que se pretendia gravar já foi realizada, tendo em vista a ausência de qualquer informação em sentido contrário, deve ser reconhecida a ausência superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004992-47.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI AGRAVADO: ANNA BEATRIZ HERIEF GOMES ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 17:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 16:08
Determinada a intimação
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15/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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