TRF2 - 5013790-27.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 10:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 11:21
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013790-27.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ROBERTA ANDRADE MORAES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. recurso da autora conhecido e DESprovido. sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida na origem.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2025 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013790-27.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ROBERTA ANDRADE MORAES RODRIGUESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:08
Juntada de Petição
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 19:04
Determinada a citação
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26/02/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05F)
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14/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:34
Despacho
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12/02/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CEJUSC-SJMJ)
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04/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:37
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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