TRF2 - 5000879-43.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000879-43.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: IASMIN DE SOUZA AMORIM CORTESADVOGADO(A): MARCELO RICARDO VITALINO (OAB SP308837) DESPACHO/DECISÃO IASMIN DE SOUZA AMORIM CORTES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício Salário - Maternidade (NB 232.848.175-7; DER: 14/02/2025). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, PROCADM7), o benefício n° 232.848.175-7 foi indeferido sob a seguinte justificativa: Não foi cumprido período de carência exigido para o benefício.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito Atingir a carência exigida no inciso III, art.29 ,do decreto n° 3.048/99, causa do indeferimento administrativo. Decido.
DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação.
No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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