TRF2 - 5004206-42.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004206-42.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ANEZAIL BAPTISTA FERREIRAADVOGADO(A): WALDIR CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ122443)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004206-42.2024.4.02.5107/RJ RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que: ''é cliente da 1ª ré através do uso de pensão POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Estabelecendo assim, uma relação de consumo regularizada pelo CODECON.
Acontece que o Autor no mês de junho de 2024 a setembro de 2024, observou que o seu pagamento está vindo abaixo do que ele calculava.
Foi quando descobriu que a 2ª como estava descontando do seu salário, serviços que não foram requeridos.'' Em razão disso, requer o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário identificados como CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125, além da devolução em dobro do valor já descontado e da reparação pelos danos morais suportados.
Citada, a associação ré apresentou cópia da ficha de filiação e do termo de autorização, supostamente assinados pela parte autora, com o objetivo de demonstrar a validade e regularidade do negócio jurídico (evento 13, CONTR3).
Analisando, porém, a cópia do referido documento, observo que consta em sua página 3 que a assinatura foi desenhada no dispositivo.
Não ficou claro, porém, se tal assinatura foi aposta de forma manual ou se a própria plataforma de assinatura digital a criou automaticamente.
Tal esclarecimento é essencial para a eventual designação de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia, a qual só será necessária se a assinatura foi aposta de forma manual no dispositivo eletrônico.
Isso posto, determino a intimação da associação privada ré para apresentar o esclarecimento acima no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação por igual prazo.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos para julgamento. -
03/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:10
Determinada a intimação
-
22/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição
-
27/02/2025 14:43
Intimado em Secretaria
-
31/01/2025 18:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
16/01/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
19/12/2024 17:37
Juntada de peças digitalizadas
-
19/12/2024 16:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/11/2024 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 18:06
Não Concedida a tutela provisória
-
06/11/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058196-63.2024.4.02.5101
Veronica Barbosa Braganca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002439-90.2024.4.02.5002
Fabio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 16:37
Processo nº 5031561-54.2024.4.02.5001
Pedro Efrem Fae
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060995-79.2024.4.02.5101
Rejane Nogueira Laport
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 16:00
Processo nº 5000514-86.2025.4.02.5111
Luis Fernando de Souza Mayrinck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00