TRF2 - 5005369-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005369-81.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: STEPHANY LUIZA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL GOUVEA DE AGUIAR (OAB RJ166042)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e concedo a segurança para determinar que autoridade coatora apresente resposta ao requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, devendo comprovar o cumprimento da ordem nos autos, bem como dar ciência à parte autora.
Cabe ressaltar que a presente ordem judicial restringe-se à oferta de resposta conclusiva e fundamentada por parte da Administração Pública ao requerimento formulado pela parte autora, o que, por óbvio, não se confunde com a concessão imperativa de qualquer benefício ou vantagem.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/08/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 05:16
Concedida a Segurança
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08/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005369-81.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: STEPHANY LUIZA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL GOUVEA DE AGUIAR (OAB RJ166042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Stephany Luiza Lima da Silva, contra ato omissivo do Chefe do Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nova Iguaçu, no qual objetiva a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a determinar a conclusão do procedimento administrativo n. 1768451278.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Considerando a manifestação da autora sobre a equalização (cf. evento 13), notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, promova-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 07:54
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM05S)
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27/06/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02F)
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27/06/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 18:02
Declarada incompetência
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26/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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