TRF2 - 5001067-86.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:25
Juntado(a)
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12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001067-86.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referente ao imóvel situado à Rua Itapacarica, 347, casa 6 - Monjolos, São Gonçalo/RJ, cujos fatos geradores ocorreram entre 2004 e 2006 (Evento 01 - INIC1).
Decido.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n 1.641.011/PA, com a definição do Tema 980, consolidou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas que o acompanha inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Por sua vez, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC n. 118/05, verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Esse despacho interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da execução, por força do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ. A execução fiscal foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual em 09/06/2009 (conforme consulta processual no site do TJRJ) para a cobrança dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referentes aos exercícios de 2004 a 2006 (Evento 01 – INIC1).
Em 10/02/2020 o Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, declinando os autos para a Justiça Federal.
O processo foi redistribuído em 15/02/2023.
Quando da propositura da execução, em 09/06/2009, já havia ocorrido a prescrição do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referente a 2004, pois o prazo se iniciou em janeiro daquele ano e a demanda foi ajuizada em junho de 2009, quando já decorrido o quinquênio legal.
Logo, reconheço a prescrição dos créditos de 2004 (IPTU e TCDL).
Intime o Ente Municipal para apresentar o valor atualizado da dívida em questão (TCDL/2005 e IPTU/2005 e 2006). Prazo: 20 (vinte) dias. -
01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:47
Decisão interlocutória
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24/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:57
Decisão interlocutória
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11/02/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2025 11:22
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006344-83.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10, 23
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27/11/2024 16:14
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50063448320234025117/RJ
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05/08/2024 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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02/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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05/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:07
Decisão interlocutória
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11/07/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 21:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 11 Número: 50063448320234025117
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18/04/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:25
Decisão interlocutória
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17/04/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2023 15:40
Juntada de Petição
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05/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2023 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/03/2023 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2023 18:07
Determinada a citação
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24/02/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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