TRF2 - 5005570-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000693-08.2025.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005570-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE BARBOZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373)AGRAVANTE: SIMONE ELAINE BARBOZA LOURENCO (Curador)ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO HENRIQUE BARBOZA, REPRESENTADO POR SIMONE ELAINE BARBOZA LOURENÇO. O recurso ataca decisão que, em ação de tutela antecipada antecedente, determinou a intimação da para autora para que, no prazo de 15 dias, “i) comprove eventual negativa da pretensão na via administrativa; e ii) apresente Laudo atualizado com descrição, de forma detalhada e fundamentada, sobre os procedimentos assistenciais domiciliares necessários ao manejo do Autor; e parâmetros técnicos que justifiquem a necessidade de assistência contínua (nas 24 horas) de um profissional técnico de enfermagem, para a realização dos cuidados domiciliares, bem como a prescrição de nenhum procedimento estritamente hospitalar” (evento 23, dos autos originários). O agravante requer, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, aponta que o laudo médico apresentado é recente, datado de 13/01/25; que o serviço de home care não é contemplado pelo Sistema Único de Saúde (doravante SUS), o que dispensa requerimento administrativo; que é dever do ente público, por imposição constitucional, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos e, consequentemente, fornecer todos os medicamentos e tratamentos necessários; que o quadro clínico do agravante piorou e requer cuidados específicos, que só podem ser realizados através de intervenção de equipe médica multidisciplinar; que o agravante necessita com urgência do serviço de home care (evento 1). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 10). O agravante apresentou petição, requerendo “o não acolhimento das contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro, com o consequente deferimento da tutela recursal” (evento 13). É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
De fato, verifica-se foi proferida nova decisão nos autos originários (processo n.º 5000693-08.2025.4.02.5115, evento 40), que indeferiu a antecipação da tutela. De tal modo, resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do ato jurisdicional agravado. Do exposto, retiro o feito de pauta e, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. -
07/07/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Retirado de pauta
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04/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:33
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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03/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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01/07/2025 11:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/06/2025 20:29
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 11:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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05/05/2025 18:49
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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