TRF2 - 5007006-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 12:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:47
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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29/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 18:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 07:39
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007006-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRANCISCA HELENA LOBO GOMESADVOGADO(A): MARIA EUGENIA MURO (OAB RJ127899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA HELENA LOBO GOMES contra decisão, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo nº 5017784-56.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava voltar a receber o benefício da prestação mensal continuada previsto pela Lei nº 10.559/02, que foi cancelado pela Administração. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, não se vislumbra, por ora, dano iminente à parte agravante que justifique a apreciação monocrática da controvérsia, tendo em vista que continua a receber proventos de pensão do Estado do Rio de Janeiro, em valor mensal acima de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem com possui R$ 160.305,69 (cento e sessenta mil, trezentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) aplicados em poupança - evento 7, OUT2, não tendo sido demonstrado, também, que encontra-se com a subsistência totalmente comprometida, eis que não juntou aos autos qualquer comprovante de despesas mensais.
Ademais, a anulação da Portaria de anistia do marido da agravante e o cancelamento do pagamento da reparação econômica mensal prevista pela Lei nº 10.559/02 ocorreram em abril e junho de 2024, respectivamente (evento 1, INIC1, fl. 04; evento 1, ANEXO11), sendo que a autora ajuizou a demanda objetivando o restabelecimento do benefício em 24/02/2025.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
07/07/2025 09:03
Juntada de Petição
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06/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 17:12
Despacho
-
02/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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