TRF2 - 5002468-55.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002468-55.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARLENE LOUZADA CAVALCANTEADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Os contratos de prestação de serviço quando formalizados por parte impossibilitada de assinar devem cumprir a formalidade especificada no art. 595 do Código Civil que transcrevo a seguir: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ou seja, o contrato deve ser assinado a pedido (a rogo) do contratante e subscrito por duas testemunhas.
Para melhor esclarecimento, a parte impossibilitada de assinar, por qualquer motivo que seja, irá pedir a um terceiro que assine em seu lugar e duas testemunhas irão assinar atestando que o pedido ocorreu e que o terceiro assina pelo contratante.
O terceiro assina o próprio nome, as testemunhas assinam seus próprios nomes e o contrato, enfim, se formaliza como se assinado pelo contratante fosse e poderá produzir todos os seus efeitos.
Não há sequer necessidade de impressão datiloscópica.
Intime-se novamente a parte autora para que apresente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, procuração e termo de renúncia assinados conforme determina acima, tendo em vista que os eventos evento 1, PROC2 e evento 1, DOC7 possuem somente assinatura de 1 (uma) testemunha, fazendo-se necessário a assinatura de duas.
Ainda, é imprescindível que sejam apresentado o documento de identidade de ambas as testemunhas e bem como de CLAUDIA LOUZADA CAVALCANTE por está assinando a rogo para a parte autora. Igualmente, intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência atualizado, visto que o documento acostado em evento 8, DOC2 é referente a março.
Caso o novo comprovante de residência seja em nome de outra pessoa, é necessário além da declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração, o documento de identidade do titular. -
18/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:25
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002468-55.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARLENE LOUZADA CAVALCANTEADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Os contratos de prestação de serviço quando formalizados por parte impossibilitada de assinar devem cumprir a formalidade especificada no art. 595 do Código Civil que transcrevo a seguir: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ou seja, o contrato deve ser assinado a pedido (a rogo) do contratante e subscrito por duas testemunhas.
Para melhor esclarecimento, a parte impossibilitada de assinar, por qualquer motivo que seja, irá pedir a um terceiro que assine em seu lugar e duas testemunhas irão assinar atestando que o pedido ocorreu e que o terceiro assina pelo contratante.
O terceiro assina o próprio nome, as testemunhas assinam seus próprios nomes e o contrato, enfim, se formaliza como se assinado pelo contratante fosse e poderá produzir todos os seus efeitos.
Não há sequer necessidade de impressão datiloscópica.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias, procuração e termo de renúncia assinados conforme determina acima, tendo em vista que os eventos evento 1, PROC2 e evento 1, DOC7 possuem somente assinatura de 1 (uma) testemunha, fazendo-se necessário a assinatura de duas.
Ainda, é imprescindível que sejam apresentado o documento de identidade de ambas as testemunhas e bem como de CLAUDIA LOUZADA CAVALCANTE por está assinando a rogo para a parte autora. Igualmente, intime-se a parte autora para apresente comprovante de residência atualizado, visto que o documento acostado em evento 8, DOC2 é referente a março.
Caso o novo comprovante de residência seja em nome de outra pessoa, é necessário além da declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração, o documento de identidade do titular. -
07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002468-55.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARLENE LOUZADA CAVALCANTEADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:18
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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