TRF2 - 5029334-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:48
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029334-48.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: DANIEL VINICIUS DA SILVA MENDESADVOGADO(A): JOSE MARIA NASCIMENTO (OAB RJ141690)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 20/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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10/08/2025 11:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029334-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL VINICIUS DA SILVA MENDESADVOGADO(A): JOSE MARIA NASCIMENTO (OAB RJ141690) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por DANIEL VINICIUS DA SILVA MENDES, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende seja declarada a nulidade da opção de adesão do saque aniversário, o cancelamento de todo valor descontado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Afirma o autor ter sido vítima de golpe no mês de junho de 2022 (evento 1, DOC8).
Informa que além dos saques indevidos, teve sua conta alterada para a modalidade saque aniversário (evento 1, DOC7).
Insurge-se, assim, ante a negativa da ré de resolver o problema.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC5). Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Decisão interlocutória
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07/05/2025 01:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJSJM06S)
-
02/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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