TRF2 - 5003601-71.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003601-71.2025.4.02.5104/RJAUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES DE CARVALHOADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC).
Transitado em julgado, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003601-71.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES DE CARVALHOADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu dilação de prazo para cumprir o despacho/decisão retro.
Defiro o requerimento autoral, pelo prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. -
04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:18
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
01/06/2025 09:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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