TRF2 - 5008126-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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19/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:03
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 17 - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - 19/08/2025 19:02:32
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19/08/2025 19:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 18:49
Juntada de Petição
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05/08/2025 07:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008126-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 51132120220244025101, pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A agravante alega que não é a legítima devedora, porquanto os imóveis mencionados nas CDAs pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que é ente dotado de personalidade jurídica própria, distinto da CAIXA, e goza de imunidade tributária recíproca.
Argumenta que a rejeição da exceção sem o mínimo exame da documentação colacionada, e sem oportunidade de complementação das provas necessárias, fere o direito da CAIXA ao contraditório e à ampla defesa, além de expô-la a constrição patrimonial indevida.
Assevera ser imprescindível o processamento da exceção, ao menos para permitir a análise da ocorrência de prescrição em relação a cada uma das CDAs, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade tributária.
Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a cobrança de débitos no valor de R$ 293.542,76 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Citada, a executada interpôs a exceção de pré-executividade (evento 9), tendo originado a decisão agravada (evento 22): “A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, mas, dês que tais circunstâncias mostrem-se perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. No caso, na linha dos assentos pretorianos acima destacados, o que se tem é que a exceção de pré-executividade oposta pela Executada veicula matéria própria de embargos, eis que exigente de exame dos fatos e dilação probatória, vez que a documentação adunada é insuficiente, por si só, para permitir reconhecer as alegações de ilegitimidade passiva ou imunidade tributária, não tendo sido demonstrado que os imóveis apontados nas CDAs pretencem ao Fundo de Arrendamento Residencial; de tal sorte que, somente mediante exame dos autos administrativos, eventualmente aliados à perícia e documentação suplementar, se poderá aprofundar sobre o assunto, o que é inviável em sede de execução fiscal, senão por meio dos competentes embargos, após seguro o Juízo.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.” Não merece prosperar o presente recurso.
Discute-se no presente recurso o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, tendo a agravante alegado que não é a legítima devedora, porquanto os imóveis mencionados nas CDAs pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que é ente dotado de personalidade jurídica própria, distinto da CAIXA, e goza de imunidade tributária recíproca.
Sustenta também a prescrição dos débitos cobrados. A prescrição da pretensão executória tem início com a constituição definitiva do crédito (que pode ser a declaração do próprio sujeito passivo, para os tributos lançados por homologação; o vencimento do prazo de notificação do auto de infração sem recolhimento ou impugnação; ou o vencimento do prazo de recolhimento após a conclusão do processo administrativo), e as causas de interrupção estão previstas no próprio art. 174 do CTN.
Uma vez notificado o contribuinte e constituído o crédito, inaugura-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a sua cobrança (art. 174 do CTN).
O IPTU é um tributo sujeito à lançamento de ofício e, portanto, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou do carnê, constitui o crédito tributário (Súmula nº 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”) Contudo, no caso, não é possível, a partir das informações constantes na aludida CDA (evento 01-CDA2) aferir a data da constituição definitiva do crédito, o que inviabiliza o reconhecimento, neste momento, da alegada prescrição, ensejando a questão maior dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Mostra-se necessário, por cautela, o estabelecimento do contraditório, com intimação da parte contrária para manifestação a esse respeito.
Tampouco é possível a análise de sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, visto que as teses apresentadas pela agravante no presente recurso não são matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.
Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
Há entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 393, com relação à admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desta feita, pairando dúvidas sobre a questão suscitada, o juiz deverá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos, comprovando-se o direito que se alega.
Em que pese a fundamentação lançada pela agravante em sua peça recursal, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Também entendo não estar presente, neste momento processual, o requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, por inexistir risco de perecimento imediato do direito da agravante.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
07/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 18:54
Lavrada Certidão
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27/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Não Concedida a Medida Liminar - 26/06/2025 14:28:17)
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26/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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