TRF2 - 5027233-72.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027233-72.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: CARLOS ALBERTO AMORIM LEANDRO JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) EMENTA tributário e processual civil. apelação. embargos à execução fiscal. bem de família. impenhorabilidade. Ônus probatório da EXEQUENTE ACERCA da comprovação de outra propriedade. sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Avenida Geremario Dantas, nº 635, ap. 407, Pechincha, Rio de Janeiro/RJ, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90.
No mais, condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do imóvel reputado impenhorável, nos termos do art. 85, §§1º e 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute se o imóvel sobre o qual recaiu a penhora dos direitos aquisitivos se trata de bem de família, e portanto, impenhorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, visa a proteção da família e seus integrantes para assegurar o direito constitucional à moradia, com a permanência do imóvel residencial aos seus proprietários, ainda que devedores. 4. Suficiente à impenhorabilidade a comprovação da residência da entidade familiar através, por exemplo, de comprovantes de pagamento de luz, gás, telefone, internet e outros meios de prova aptos a essa finalidade. 5.
Prescindível produção de prova pelo embargante da titularidade apenas do imóvel penhorado, a existência de outros bens legitima a penhora desses e não a constrição do imóvel residencial.
Jurisprudência do C.
STJ. 6. A União não se desincumbiu do seu ônus probatório da comprovação de outra propriedade. 7.
As provas produzidas nos autos foram suficientes à comprovação de que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos de imóvel qualificado como bem de família do embargante. 8.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º e 11; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; Lei nº 8.009/90, art. 1ºJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.558.073/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.02.2020; STJ, REsp nº 1.685.402/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1719457/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 909458/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg nos EDcl noAREsp 794318/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.02.2016; STJ, AREsp 2088444/SP (decisão monocrática), Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5027233-72.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CARLOS ALBERTO AMORIM LEANDRO JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) INTERESSADO: GABRIEL DE OLIVEIRA AMORIM (INTERESSADO) INTERESSADO: AMORIM & OLIVEIRA REPRESENTACAO EIRELI (INTERESSADO) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO AMORIM LEANDRO (INTERESSADO) INTERESSADO: HAYDEE MARIA DE OLIVEIRA AMORIM (INTERESSADO) INTERESSADO: ROSAMARIA DE OLIVEIRA AMORIM (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 66
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027233-72.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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