TRF2 - 5029645-82.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 18:20
Expedição de ofício
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029645-82.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MARA INEZ DE AZEVEDO CAPRA SUPELETEADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Voltaram os autos conclusos para análise da petição do evento evento 44, DOC2, em que a executada requereu a reconsideração da decisão em que determinei a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este processo, alegando, em síntese: (1) a atribuição de efeito suspensivo no âmbito dos embargos à execução; e (2) a impenhorabilidade do montante até o limite de 40 salários-mínimos.
Primeiramente, esclareço que os bloqueios via SISBAJUD foram realizados em 09/06/2025, como se vê no evento 17, DOC1.
A executada, por sua vez, requereu, no evento 18, DOC2, o desbloqueio do valor excedente à dívida e a intimação da penhora realizada para oposição de Embargos à Execução.
Registro que, nessa primeira oportunidade de falar sobre os bloqueios, a executada não alegou nenhuma hipótese de impenhorabilidade das verbas constritas, restringindo-se a pedir o desbloqueio do excedente à dívida.
A decisão do evento 29, que a executada requer seja reconsiderada, e por meio da qual determinei a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao presente executivo, teve como objetivo, tão somente, aferir os exatos importes alcançados pelo sistema SISBAJUD, para fins de garantir que a integralidade da dívida estaria coberta na propositura dos embargos, conforme ali claramente explicado, já que os valores bloqueados junto SICOOB CONEXÃO afetaram depósitos a prazo e aqueles constritos junto ao BANCO DO BRASIL S.A. abarcaram depósitos a prazo, títulos e valores mobiliários.
Tanto que, já no evento 39, DOC1, determinei a devolução à parte executada do valor excedente à dívida.
Para além disso, a transferência dos montantes para conta judicial, além de aferir os exatos importes alcançados pelo SISBAJUD, sempre permite que seu valor monetário seja mantido, pela remuneração própria da conta, evitando-se qualquer prejuízo para as partes.
Dito isso, mantenho aquela decisão por seus próprios fundamentos, e determino, já que realizada a busca de contas de titularidade de MARA INEZ DE AZEVEDO CAPRA SUPELETE, como se vê no evento 47, DOC1, a imediata expedição de ofício à CEF - PAB JUSTIÇA FEDERAL, requisitando a transferência da quantia excedente à dívida, correspondente a R$9.832,51, para conta de titularidade da executada.
Servirá este despacho como ofício para a entidade destinatária.
A questão acerca da impenhorabilidade das verbas até o limite de 40 salários-mínimos será analisada nos autos dos embargos, eis que é matéria de mérito naquela sede.
Intimem-se.
Depois, anote-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução. -
03/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:42
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029645-82.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MARA INEZ DE AZEVEDO CAPRA SUPELETEADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Acostada aos autos a guia de depósito gerada pela transferência via SISBAJUD, determino a devolução à parte executada do valor excedente à dívida.
Para tanto, proceda-se à busca, junto ao sistema SISBAJUD, de contas de titularidade de MARA INEZ DE AZEVEDO CAPRA SUPELETE .
Com os dados, oficie-se à CEF - PAB JUSTIÇA FEDERAL, requisitando a imediata transferência da quantia excedente, correspondente a R$9.832,51, para conta de titularidade da executada.
Servirá este despacho como ofício para a entidade destinatária.
Depois, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado da ação de embargos à execução, conforme determinado naquela ação. -
29/08/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023559-61.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:23
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:11
Juntado(a)
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19/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029645-82.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MARA INEZ DE AZEVEDO CAPRA SUPELETEADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO A União apresentou o valor atualizado do débito no evento 25, DOC2, corrrespondente a R$111.566,88.
Contudo, observo que os valores bloqueados via SISBAJUD junto SICOOB CONEXÃO afetaram depósitos a prazo; e os valores junto ao BCO DO BRASIL S.A. afetaram depósitos a prazo, títulos e valores mobiliários.
Significa dizer que não há certeza de que, no momento da transferência das respectivas quantias, os valores encontrados naquelas contas bloqueadas serão os mesmos que aparecem no resultado do sistema.
Diante de tal circunstância, reputo prudente a realização da transferência TOTAL dos valores boqueados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Com as guias de depósitos juntadas aos autos, intime-se novamente a exequente para informar o valor do débito e, então, decidirei sobre eventuais quantias excedentes, se esta for a hipótese.
Cumpra-se com prioridade. -
13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:26
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 21 Número: 50235596120254025001
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029645-82.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: MARA INEZ DE AZEVEDO CAPRA SUPELETEADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Para eficácia das medidas ulteriores, concernentes aos valores excedentes bloqueados via SISBAJUD, intime-se o exequente para trazer aos autos o valor atualizado da dívida.
Com a informação, voltem-me conclusos os autos.
Nada obstante, intime-se a parte executada, pelo advogado constituído nos autos, para ciência dos valores bloqueados via SISBAJUD, na forma do art. 12 da Lei n.º 6.830/80, ressalvando-lhe o disposto no § 3º do já mencionado art. 854 do CPC e no art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais. -
01/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:58
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição - MARA INEZ DE AZEVEDO CAPRA SUPELETE (ES016627 - RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN)
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16/06/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:44
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 13:23
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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18/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 09:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 11:53
Determinada a citação
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09/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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