TRF2 - 5003550-97.2020.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003550-97.2020.4.02.5116/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: POSTO QUISSAMAN LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074)ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RJ221807) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
REGIME MONOFÁSICO DO PIS E DA COFINS.
ICMS-ST.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, diante da ausência de relação jurídica tributária entre o impetrante, comerciante varejista de combustíveis, e a cobrança de PIS e COFINS no regime monofásico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o comerciante varejista de combustíveis, na condição de contribuinte substituído ou sujeito à alíquota zero, possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir a base de cálculo do PIS/COFINS, por não serem contribuintes de direito no regime monofásico. 4.
O regime monofásico concentra a incidência do PIS e da COFINS nas refinarias, atribuindo alíquota zero aos demais integrantes da cadeia, como os varejistas, que não recolhem as contribuições diretamente. 5.
A ilegitimidade ativa decorre da ausência de relação direta do impetrante com o fato gerador do tributo, nos termos do art. 121 do CTN. 6.
O precedente do STF no RE 596.832/RJ (Tema 228) trata de hipótese diversa, referente ao regime de substituição tributária anterior à Lei nº 9.990/2000, não se aplicando ao caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar a relação jurídico-tributária no regime monofásico instituído pela Lei nº 9.990/2000. 2.
O regime monofásico atribui a sujeição passiva exclusivamente às refinarias, com alíquota zero aos varejistas, afastando qualquer responsabilidade tributária destes quanto às contribuições incidentes sobre a receita de comercialização de combustíveis. 3.
A ilegitimidade ativa impede a análise do mérito da demanda, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121 e 128; Lei nº 9.718/1998, art. 5º, §1º; Lei nº 9.990/2000; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.787.265/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/10/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.098.320/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 26/03/2010; STF, RE 596.832/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2011, DJe 14/03/2014 (distinguishing).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 18:12
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/01/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/12/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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