TRF2 - 5001238-20.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001238-20.2025.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: ALVEDIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LICINIA STORCH (OAB ES008922)ADVOGADO(A): JULIMARIA ARMANI DE SOUZA (OAB ES028395)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 15/08/2025 - Juntada de certidão -
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALVEDIR PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 05/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 15:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCOLJA-ES)
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:42
Determinada a citação
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17/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001238-20.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ALVEDIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LICINIA STORCH (OAB ES008922)ADVOGADO(A): JULIMARIA ARMANI DE SOUZA (OAB ES028395) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Trata-se de ação em que se postula a concessão de benefício assinatencial a pessoa com deficiência.
Requer a designação de uma segunda perícia na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA e ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, a fim de ser avaliada sob este prisma.
Quanto à realização de uma segunda prova pericial, cabe mencionar que no art. 1º, §3º da Lei nº 13.876/19, as ações em que o INSS figure como parte, há vedação expressa para a realização de duas ou mais perícias médicas por processo judicial, sendo garantido o pagamento de honorários periciais referente a uma só perícia médica.
Todavia, a parte autora em suas manifestações (Evento 1, INIC1 e Evento 9, EMENDAINIC1), em aparente ciência desta vedação, requer ao juízo o deferimento da perícia médica, a ser por ela custeada. Deste modo, defiro a realização de perícia na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA e ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
Deverá a parte autora antecipar o depósito dos honorários relativos à perícia médica requerida, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei 13.876/2019 (com redação da Lei 14.331/2022), no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários do perito, conforme tabela V da Resolução 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, para os casos em que há gratuidade de justiça, são fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
O pagamento, caso efetuado, deverá ser acostado aos autos e ser feito por meio de guia própria a ser vinculada ao número do presente processo, agência da Caixa Econômica Federal, conforme instruções contidas no link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/depositos-judiciais.
Fica a parte autora desde já ciente que poderá reaver o valor antecipado a título de honorários periciais somente na hipótese de ser acolhido o seu pedido na demanda (com a concessão do benefício previdenciário), após o trânsito em julgado da sentença, mediante expedição de RPV, na forma do art. 82, § 2º do CPC.
Na hipótese de sentença de improcedência, não há previsão legal para que o valor adiantado a título de honorários seja devolvido nesta lide.
Intime-se. -
20/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:20
Determinada a intimação
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23/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:59
Determinada a intimação
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21/03/2025 11:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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21/03/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00