TRF2 - 5003108-76.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 14:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003108-76.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE PAULO DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): ALBANI DIAS COELHO (OAB RJ158968)ADVOGADO(A): LEONARDO DIAS COELHO (OAB RJ257482) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
IV- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 10 de outubro de 2018, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tenham por objeto a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), conforme Tema Repetitivo 999.
Cumpre destacar que, embora o STJ tenha efetuado o julgamento do referido Tema em 11/12/19, o STF reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia (Tema 1.102). V - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:03
Determinada a citação
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23/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003108-76.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE PAULO DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): ALBANI DIAS COELHO (OAB RJ158968)ADVOGADO(A): LEONARDO DIAS COELHO (OAB RJ257482) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): apresentar cópia (legível) do documento de CPF;informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015; II- Intime-se a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC), para que junte os seguintes documentos com assinatura semelhante a que consta no evento 1, RG10: instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02; manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. III – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia do processo administrativo relativo ao benefício objeto da ação, disponível no sítio eletrônico do INSS que pode ser obtido através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES - DETALHAR REQUERIMENTO (lupa) - BAIXAR PROCESSO;regularizar a inicial nos termos do art. 319, NCPC, especificando, em reais, o valor pretendido quanto a danos morais (art. 292, V, NCPC) e ajustando o valor da causa, se necessário;apresentar declaração de hipossuficiência econômica com assinatura semelhante a do evento 1, RG10 com data atual, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. -
19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Determinada a intimação
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08/05/2025 18:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/05/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 14:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07S)
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01/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:59
Declarada incompetência
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01/04/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012893-96.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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01/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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