TRF2 - 5009262-85.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
-
15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/08/2025 07:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
07/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009262-85.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: JOAO BATISTA DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF. PROVA PERICIAL.
ART. 479 CPC.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 85/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 77/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por JOAO BATISTA DA FONSECA em face da ora apelante, objetivando indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela existência de vícios construtivos (evento 51/JFRJ). 5. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais. 6.
A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
21/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009262-85.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JOAO BATISTA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
-
30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 195
-
30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003573-09.2025.4.02.5006
Paula Ferreira Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058618-38.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sergio Augusto Junqueira Mazzoni
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 11:55
Processo nº 5003071-49.2025.4.02.5110
Debora Monteiro Barros Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 15:23
Processo nº 5060873-32.2025.4.02.5101
Maria da Conceicao Sena Batista
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001340-86.2023.4.02.5110
Ana Paula Barboza da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00