TRF2 - 5000613-62.2025.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000613-62.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: ANA PAULA EVARISTO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ANA PAULA EVARISTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária e sua conversão em benefício previdenciário por incapacidade permanente.
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 18, DOC1), passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. O PEDIDO DE TUTELA SERÁ APRECIADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) junte termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação de competência. (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Atendida(s) a(s) exigência(s), DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre o laudo juntado pelo perito nomeado, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Dê-se vista do laudo à parte autora, por 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 16:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01S)
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10/07/2025 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000613-62.2025.4.02.5109/RJAUTOR: ANA PAULA EVARISTO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378)ATO ORDINATÓRIOcaso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo) -
09/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA EVARISTO DA SILVA <br/> Data: 17/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: LUIZ ANTO
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01/05/2025 00:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-RE)
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30/04/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 17:33
Juntado(a)
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30/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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