TRF2 - 5009495-20.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/08/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJDCA02
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009495-20.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: ECILDA SOUZA DA SILVA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
18/07/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 15:34:07)
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18/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009495-20.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: ECILDA SOUZA DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:01
Juntada de Petição
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 16:00
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:33
Decisão interlocutória
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09/12/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 10:40
Juntada de Petição
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15/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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