TRF2 - 5004199-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 08:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50985806820244025101/RJ
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004199-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5098580-68.2024.4.02.5101 (evento 23), pelo Exmo.
Juiz Federal Eugenio Rosa de Araujo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo “afastar as disposições da Lei nº 14.789/23, bem como suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN para autorizar, a Impetrante a não recolher o IRPJ e CSLL sobre valores relativos aos incentivos e/ou benefícios fiscais de ICMS a que faz jus”.
Ocorre que, no evento 17, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, denegando a segurança.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 13:36
Prejudicado o recurso
-
27/06/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50985806820244025101/RJ
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/04/2025 15:47
Juntado(a)
-
22/04/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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04/04/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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