TRF2 - 5018250-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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08/08/2025 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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07/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 814,89 em 31/07/2025 Número de referência: 1361858
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28/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018250-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIZ DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a.
RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob as rubricas de "ADTO ABONO DE FÉRIAS" e "ABONO PEC DE FÉRIAS 1/3". b.
RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de "ADTO ABONO DE FÉRIAS" e "ABONO PEC DE FÉRIAS 1/3" observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 25/02/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
10/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:31
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 17:52
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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