TRF2 - 5004197-77.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 21:31
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 12:15
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/08/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004197-77.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIROADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SANT ANNA DE MENEZES (OAB RJ168097) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 30.1, cujo dispositivo segue adiante: A - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às rubricas "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO".
B - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às "FOLGA NÃO GOZADA"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 24/07/2019.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010). Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:41
Determinada a intimação
-
29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004197-77.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIROADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SANT ANNA DE MENEZES (OAB RJ168097)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto: A - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às rubricas "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO".
B - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às "FOLGA NÃO GOZADA"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 24/07/2019.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010). Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. -
02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:02
Determinada a intimação
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09/05/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:27
Determinada a intimação
-
12/03/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:55
Determinada a intimação
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07/01/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 13:59
Juntada de Petição
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30/09/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Petição
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:57
Determinada a intimação
-
24/07/2024 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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