TRF2 - 5006564-86.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006564-86.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SARAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 68) que foram acostados aos autos laudos e exames médicos elaborados pelo seu médico assistente, que de forma explicita atestam a existência de incapacidade e o prognóstico desfavorável de melhora de seu quadro clínico.
No entanto, quando da realização do laudo pericial, o perito do juízo afirmou que não apresenta incapacidade funcional no momento do exame pericial, todavia, deixou de relatar sua avaliação detalhada dos fatores ergonômicos, biomecânicos e ocupacionais inerentes à atividade de diarista, e nem trouxe discussão sobre o impacto funcional das patologias diagnosticadas no contexto das tarefas laborais desempenhadas, bem como, deixou de analisar a perspectiva de gênero, ignorando os impactos diferenciados que a condição de mulher trabalhadora, muitas vezes submetida à dupla ou tripla jornada. Assim, a sentença proferida incorre em vício de fundamentação, ao deixar de enfrentar aspectos relevantes e documentos médicos essenciais.
Requer a reforma da sentença, para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB 03/08/2024, ou, subsidiariamente, que seja anulada e determinada a realização de nova perícia médica judicial, a ser realizada por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, com enfoque funcional e ocupacional. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas da autora (ortopedista/traumatologista).
Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada.
A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 07/02/2025 (evento 29), por médico ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 59 anos, diarista, é portadora de M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M19 Outras artroses, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Documentos médicos analisados: 1.
Documentos Médicos: Atestado médico (05/06/2024): Diagnóstico de lombalgia crônica, radiculopatia e artrose, com recomendação de afastamento das atividades laborativas. Encaminhamento para fisioterapia (2024): Indicação de reabilitação funcional devido às limitações motoras.2.
Histórico Laboral (CNIS): A parte autora exerceu a função de diarista, sendo responsável pela limpeza e organização de residências.
A atividade exige esforço físico repetitivo, carregamento de peso e manutenção de posturas prolongadas.
Consta no CNIS que a autora contribui como segurada individual desde 2009, com períodos intermitentes de recolhimento previdenciário.3.
Histórico Previdenciário (INSS): NB 649.991.768-4 (05/06/2024 a 03/08/2024) – Cessado.
NB 716.157.354-9 (05/08/2024 a 02/10/2024) – Cessado.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO 2.
Considerando a espondilodiscopatia degenerativa e a artrose lombar da autora, o quadro clínico apresenta progressão natural irreversível? Existe possibilidade de regressão ou estabilização da doença sem limitações significativas à funcionalidade?R: As patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais e agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais.
O médico perito apresentou 2 laudos complementares (eventos 39 e 52): Por que motivo o senhor perito desconsiderou os exames de imagem acostados aos autos em evento 01 ( LAUDO19 LAUDO20 EXMMED21 EXMMED22 EXM-MED23 ANEXO24 ANEXO25), e evento 23 ( LAUDO2 LAUDO3 ANE-XO4 ANEXO5 ANEXO6 EXMMED7 EXMMED8 RECEIT9 RECEIT10 RECEIT11, que apontam alterações compatíveis com quadro clínico incapacitante? Favor justificar tecnicamente. - R: os devidos laudos e imagens dos exames foram considerados na analise de incapacidade.
II.
Considerando que as patologias: Distúrbios de discos intervertebrais lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1), outras artroses (CID-10 M19), e Sinovite e tenossinovite (CID-10 M65), são de natureza degenerati-va e progressiva, qual a razão para concluir que a parte autora não apresenta incapacida-de laborativa, mesmo diante da cronicidade das enfermidades? R: pelo fato de nao ter sido constatado sinais de comprometimento radicular ou alteracoes de mobilidade, ao nivel da coluna vertebral.
VIII.
Foi analisada a possibilidade de piora clínica com o retorno às atividades habituais, como previsto no art. 2º, inciso III da Resolução CFM nº 2.323/2022? Em caso afirmativo, qual foi a conclusão? Em caso negativo, justificar a omissão. R: o perito nao pode prever eventos futuros ao exame medico pericial.
XV.
Considerando o histórico clínico da parte autora, exames de imagem e função habitual exercida (diarista), é possível afirmar tecnicamente que não há limitação total ou parcial para o exercício de atividade laboral compatível com seu perfil? R: respondido nos quesitos anteriores.
XXX 1.
Analise de forma detalhada e fundamentada os exames de imagem apresentados nos autos, especialmente a ressonância magnética de 20/11/2024 (evento 23 – EXMMED7) e a ultrassonografia de 28/11/2024(evento 23 – EXMMED8), explicitando os achados e sua repercussão funcional.R: os exames de ressonância magnética de 20/11/2024 (evento 23 – EXMMED7) e a ultrassonografia de 28/11/2024 (evento 23 – EXMMED8), demonstram alterações degenerativas ao nível da coluna lombar alem de alteracoes inflamatórias/degenerativas ao nivel do joelho direito.
Tais exames sao complementares e, de maneira isolada, nao sao capazes de determinar a incapacidade laboral ou demonstrar repercussões funcionais ao nivel do segmento analisado.
Tal situação é verificada através do exame fisico, que é soberano a qualquer método complementar, na analise do comprometimento funcional. 2.
Avalie, de modo circunstanciado, o impacto das patologias diagnosticadas (CID-10 M51.1, M19 e M65) sobre a capacidade funcional da parte autora, considerando as exigências ergonômicas, biomecânicas e ocupacionais da atividade de diarista, conforme descrito nos autos.
R: considerando as exigências ergonômicas, biomecânicas e ocupacionais da atividade de diarista, conforme descrito nos autos, o perito nao constatou o impedimento da parte autora para realização da mesma. 3.
Esclareça se, à luz dos exames apresentados e do histórico ocupacional, existe limitação funcional relevante para o desempenho das atividades habituais da parte autora, mesmo na ausência de sinais objetivos nos testes clínicos realizados em ambiente controlado. R: nao constatada sinais de comprometimento funcional ou incapacitantes da parte autora, no ato pericial. 4.
Na oportunidade, deverá retificar ou ratificar as conclusões do laudo pericial.
R: o perito ratifica a conclusão pericial e informa nao ser a parte autora portadora de patologias incapacitantes. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 19:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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23/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006564-86.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA SARAIVAADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. -
09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/05/2025 15:50
Despacho
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30/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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21/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/04/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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07/04/2025 15:54
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 20:05
Juntada de Petição
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31/03/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 21:22
Juntada de Petição
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06/02/2025 21:18
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 16, 17 e 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 08:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA SARAIVA <br/> Data: 07/02/2025 às 16:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
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09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:02
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:14
Juntado(a)
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06/12/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 01:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 07:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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