TRF2 - 5004643-76.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50038171820254020000/TRF2
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24/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004643-76.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MILLENIUM - COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão final meritória nos processos administrativos versados na exordial.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais remanescentes, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo, na eventual hipótese de concessão do pleito administrativo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance do proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:10
Concedida a Segurança
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13/06/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50038171820254020000/TRF2
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10/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003817-18.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/04/2025 21:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50038171820254020000/TRF2
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25/03/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50038171820254020000/TRF2
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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19/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESVIT01S para ESVIT05F)
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12/03/2025 14:44
Alterado o assunto processual - De: PIS - Cofins - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/03/2025 23:05
Despacho
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11/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT01S)
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06/03/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 15:59
Declarada incompetência
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06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição - MILLENIUM - COMERCIAL LTDA (ES036022 - BRUNO DIAS DE FREITAS)
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:19
Determinada a intimação
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20/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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