TRF2 - 5011782-47.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 23:07
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011782-47.2023.4.02.5002/ES AUTOR: MARCIO ROBERTO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Verifico, pelo sistema processual, que a parte autora ajuizou o presente processo eletrônico, desde a origem, indicando seu processamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Inclusive, a petição inicial já trazia, dentre seus pedidos, o item "h", no sentido de expressa renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de aplicação da Lei 10.259/2001.
A posterior juntada de procuração outorgada pela parte autora à sua advogada, aparentemente, é, inclusive, voltada a ratificar a concessão de poderes suficientes para a referida renúncia, exarada na petição inicial, na medida em que prevê outorga de "poderes por mais especiais que sejam" e ainda "que não estejam expressamente aqui mencionados" (evento 5.3).
Em todo caso, a a fim de sanar quaisquer dúvidas a respeito do ponto, às fls. 3 do mesmo documento (evento 5.3), foi juntado termo de renúncia, assinado de próprio punho pela parte autora autora.
O que torna inquestionável a validade do ato de renúncia parcial sobre o direito vindicado.
Não obstante, após a determinação de citação do INSS (evento 9) a parte autora requereu, no evento 13, o desentranhamento do termo de renúncia e "que os autos tramitem na vara federal"; pedido reiterado no evento 20.
O fundamento do pleito autoral é no sentido de que o valor da causa poderia, em tese, ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais.
Instada a tanto, a parte autora apresenta os cálculos do montante que entende devido, no evento 27.2, indicando valor estimado de R$ 1.288.415,46, considerando as parcelas vencidas as doze prestações vincendas no ano subsequente à propositura da demanda. Pois bem.
De saída, pronuncio a impropriedade nos cálculos apresentados no evento 27.2. na medida em que claramente não correspondem ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
A presente demanda objetiva apenas a revisão do benefício NB 100.383.463-6, já fruído pela parte autora, mediante majoração da respectiva RMI.
Desse modo, a apuração do valor da causa deve tomar em consideração apenas a diferença entre os valores efetivamente percebidos e aqueles pretendidos.
Incorretos, portanto, os cálculos elaborados pela parte autora, na medida em que consideram as parcelas integrais do benefício, com RMI revisada, sem os descontos das prestações auferidas. E, ainda que assim não fosse, afigura-se descabida a alteração de rito processual, na forma pretendida.
Em primeiro lugar, a renúncia parcial exarada pela parte autora é ato irrevogável, não comportando retrações posteriores, com vista à adequação do rito a que submetida a tramitação processual.
Em segundo lugar, a fixação da competência é o primeira questão a ser resolvida no processo, não se sujeitando a modificações ulteriores - sobretudo pós apresentada resposta do réu -, senão em casos excepcionais, aos quais não se enquadram o presente feito. Por todo o exposto, considerando o estado atual do processo, com tramitação processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais (por conta de renúncia validamente apresentada pela parte) e já apresentada contestação pelo ente público réu, indefiro o pedido de a alteração do rito processual.
Intimem-se.
Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:16
Despacho
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09/07/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 14:40
Alterado o assunto processual
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16/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 11:51
Juntada de Petição
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11/03/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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