TRF2 - 5004103-10.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:49
Determinada a citação
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25/07/2025 14:44
Juntado(a)
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25/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004103-10.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOICE DA SILVA INACIOADVOGADO(A): CLEITON DA SILVA FREITAS (OAB RJ174223) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de genitora, tendo como instituidor o Sr.
Lucas Célio Inácio de Lima, cujo óbito se deu em 09/08/2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante); - comprove a negativa do INSS em conceder o benefício perseguido.
Destaque-se que a mera alegação de indeferimento do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do indeferimento em sede administrativa.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias: - deverá a autora juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 4, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020; e -
04/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 15:04
Juntado(a)
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04/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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