TRF2 - 5008262-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008262-79.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES DE AMORIM ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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12/08/2025 20:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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12/08/2025 20:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 18:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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01/08/2025 18:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'PROCURAÇÃO'
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01/08/2025 18:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008262-79.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES DE AMORIMADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CLAUDIO ROBERTO GONÇALVES DE AMORIM contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5012431-44.2025.4.02.5001, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a reabertura de prazo para envio dos documentos necessários para a avaliação de títulos, no bojo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva destinados ao cargo de Analista Administrativo, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regulado pelo edital nº 03/24 (evento nº 18 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que não participaria das demais fases do concurso público.
No entanto, não há impedimento a que seus títulos sejam avaliados em um momento posterior ao inicialmente previsto pelo edital.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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02/07/2025 16:03
Despacho
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20/06/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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